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Domingo, 1 de novembro de 2026

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Cerveja Backer: Justiça dobra indenização para R$ 100 mil a mulher intoxicada por cerveja

Decisão da 17ª Câmara Cível reconhece a gravidade dos danos à saúde de moradora de Viçosa; reparação se refere a uma ação individual.

Por Redação
Publicado em 31/10/2026 às 11:28

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) elevou de R$ 50 mil para R$ 100 mil a indenização por danos morais devida pela Cervejaria Três Lobos Ltda., fabricante da Backer, a uma consumidora que sofreu intoxicação após ingerir cerveja Belorizontina. O julgamento das apelações foi unânime e manteve a responsabilização civil da empresa.

O acórdão, de 7 de outubro de 2026, foi divulgado em notícia institucional do TJMG em 29 de outubro. A decisão examina o caso de uma moradora de Viçosa, na Zona da Mata mineira, atingida pelo episódio de contaminação que veio a público em 2020. Não se trata de uma nova ocorrência de intoxicação.

Internação e consequências para a saúde

Segundo o processo, a consumidora adquiriu cervejas da marca em novembro e dezembro de 2019. No início de janeiro de 2020, apresentou agravamento do quadro clínico, com sintomas como vômitos, diarreia e dores abdominais, e recebeu diagnóstico de insuficiência renal aguda grave e acidose metabólica.

No recurso, a mulher relatou 19 dias de internação, sessões de hemodiálise e outros procedimentos invasivos. Também descreveu consequências após a alta, entre elas perda de peso e de massa muscular, restrições alimentares e necessidade de acompanhamento médico. Ao fixar a reparação, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou o risco de morte ou de lesão permanente da função renal.

O que as partes discutiram

Ambas as partes recorreram da sentença. A consumidora pediu que os danos morais fossem elevados para, no mínimo, R$ 200 mil. A cervejaria contestou a comprovação da compra e do consumo dos lotes indicados, sustentou a ausência de nexo causal e apontou resultados negativos em exames de amostras remanescentes. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa. O voto destacou exame do Instituto Médico Legal que identificou ácido diglicólico no sangue da paciente, associado à degradação do dietilenoglicol. Também considerou depoimentos médicos e relatório do Ministério da Agricultura que apontou falhas na fábrica e na rastreabilidade dos lotes. Para o tribunal, esse conjunto demonstrou a ligação entre o produto e os danos à saúde, apesar dos testes negativos nas garrafas examinadas.

Responsabilidade e valores separados

O acórdão aplicou a responsabilidade objetiva do fabricante: reconhecidos o defeito do produto, o dano e o nexo causal, a reparação não depende de prova de culpa. Na avaliação dos desembargadores, os R$ 50 mil estabelecidos em primeiro grau eram insuficientes diante da gravidade do caso. Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira acompanharam o relator.

Além dos R$ 100 mil por danos morais, permanece o ressarcimento de despesas médicas, informado pelo TJMG como R$ 382. São verbas distintas. Os honorários de sucumbência foram elevados para 20% do valor da condenação, e não se confundem com a compensação moral destinada à consumidora.

O tribunal também rejeitou a pretensão de limitar os encargos à data do pedido de recuperação judicial. No dispositivo, determinou correção monetária dos danos morais a partir do acórdão e juros desde a citação, observados os critérios legais de atualização definidos no julgamento.

Alcance da decisão

O recurso foi julgado no processo nº 1.0000.20.470733-5/003, originário da 1ª Vara Cível de Viçosa. O aumento beneficia a autora dessa ação e não altera automaticamente indenizações de outras pessoas atingidas pelo caso Backer. O julgamento trata de responsabilidade civil, não de condenação criminal.

A consulta processual e as fontes examinadas não permitem afirmar que houve trânsito em julgado ou pagamento da indenização. Por isso, os valores são apresentados como reparações fixadas judicialmente, e não como quantias já recebidas pela consumidora.