Justiça mantém condenação de clínica de reabilitação após morte de paciente em SP

TJ/SP reconheceu a falha no dever de vigilância da instituição, mas reduziu o valor da indenização por danos morais paga ao pai da vítima para R$ 50 mil.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a responsabilidade civil de uma clínica de reabilitação para dependência química pela morte de um jovem internado em suas dependências. A decisão manteve o entendimento de que a instituição falhou no dever de guarda e vigilância, embora tenha reduzido o valor da indenização por danos morais devida ao pai do paciente de R$ 100 mil para R$ 50 mil.

O Caso

De acordo com o processo, o pai buscou tratamento para o filho após ele sofrer um grave acidente de trânsito que culminou em distúrbios emocionais e na recaída na dependência química. Em fevereiro de 2024, ele contratou a clínica e realizou a internação voluntária do jovem, desembolsando R$ 6 mil pelo serviço.

Pouco mais de duas semanas após o início do tratamento, o paciente cometeu suicídio dentro da instituição. Diante do ocorrido, o pai acionou a Justiça alegando que a clínica não adotou os protocolos de segurança e prevenção adequados, além de falhar na supervisão da medicação psiquiátrica prescrita.

Na primeira instância, o juízo condenou a instituição ao ressarcimento de R$ 1,5 mil e ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais. A clínica recorreu da decisão.

Dever de proteção e Código de Defesa do Consumidor

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Fernando Marcondes, destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquadrando a clínica na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da legislação. O magistrado salientou que a classificação do local como comunidade terapêutica não afasta o cumprimento das normas consumeristas, uma vez que a prestação de serviços é habitual e remunerada.

O relator enfatizou que, ao receber um paciente em situação de vulnerabilidade psíquica, a clínica assume a posição de garantidora da integridade física e mental do internado. Por isso, cabe à instituição adotar medidas proporcionais e eficazes para conter riscos previsíveis, incluindo atos de autoagressão.

A tese de que o suicídio seria um evento imprevisível ou de que a natureza voluntária da internação eximiria o estabelecimento foi afastada pelo tribunal. Conforme fundamentado no acórdão, a voluntariedade refere-se apenas ao ingresso no tratamento, mas não anula a obrigação da clínica de manter a custódia fática e a segurança do paciente durante a permanência.

A ausência de documentos que comprovassem a aplicação de protocolos eficazes de acompanhamento e vigilância por parte do estabelecimento reforçou o entendimento de que houve defeito na prestação do serviço.

Adequação do valor indenizatório

Embora tenha mantido o reconhecimento do dano moral presumido — decorrente da dor irreparável da perda de um filho nas circunstâncias apresentadas —, o colegiado acolheu parcialmente o recurso da defesa para readequar o montante financeiro.

O desembargador avaliou que a quantia inicial de R$ 100 mil destoava dos padrões adotados pelo TJ/SP em casos análogos. Levando em consideração critérios como a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento, a extensão do dano e o caráter pedagógico da pena, a turma julgadora reduziu a indenização para R$ 50 mil, mantendo os demais termos da condenação.

Processo de referência: 1033405-30.2024.8.26.0564

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