TJ-SP autoriza penhora de imóvel registrado no nome da esposa de devedor em execução de R$ 23 milhões

14ª Câmara de Direito Privado entende que, no regime de comunhão universal, presume-se que a dívida beneficiou a família; cabe ao cônjuge provar o contrário para proteger o bem.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão de primeira instância e autorizou a penhora de uma fração ideal de 25% de um imóvel registrado exclusivamente no nome da esposa de um devedor. A decisão atende a um recurso de uma instituição financeira que cobra uma dívida de R$ 23,3 milhões em ação de execução de título extrajudicial.

O ponto central da decisão da 14ª Câmara de Direito Privado está no regime de bens adotado pelo casal: a comunhão universal de bens, formalizada em 1970.

Entendimento e fundamentação jurídica

Na primeira instância, o pedido de penhora do imóvel (localizado em Anápolis/GO) havia sido negado sob a justificativa de que o bem não pertencia formalmente ao devedor. No entanto, ao analisar o agravo de instrumento, o relator do caso, desembargador Thiago de Siqueira, ressaltou que a comunhão universal gera a fusão dos patrimônios do casal, formando uma massa única de ativos e passivos, nos termos do art. 1.667 do Código Civil.

O colegiado aplicou os seguintes pilares jurídicos:

  • Presunção de benefício à família: A jurisprudência entende que dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o matrimônio são presumidamente assumidas em proveito da família.
  • Inversão do ônus da prova: Para afastar a responsabilidade patrimonial e proteger o bem registrado em seu nome, cabe à esposa provar que os recursos cobrados não trouxeram nenhum benefício ao núcleo familiar.
  • Garantia da meação: O acórdão garantiu que, em caso de alienação judicial do bem (por se tratar de fração indivisível), a fatia correspondente à meação da esposa sobre o produto arrecadado será preservada, conforme prevê o art. 843 do Código de Processo Civil (CPC).

Impacto nas execuções cíveis

A decisão unânime reforça o entendimento de que o registro em nome de apenas um dos cônjuges não impede a constrição judicial quando há comunicação total de bens. O posicionamento serve de alerta para estratégias de gestão patrimonial e combate à blindagem de bens em execuções de expressivo valor financeiro.

  • Processo: 2098953-57.2026.8.26.0000 (TJ-SP)
  • Atuação: O escritório Rezende Andrade e Lainetti Advogados representou a instituição financeira credora.
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