TST considera prova ilícita e reverte justa causa de supervisora acusada de vazar dados corporativos

Decisão da 1ª Turma concluiu que a empresa violou o direito à privacidade da empregada ao bisbilhotar conversas no WhatsApp Web durante manutenção de computador.

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a demissão por justa causa aplicada a uma supervisora acusada de vazar informações sigilosas e senhas a ex-sócios da empresa. O colegiado entendeu que as provas utilizadas para fundamentar a punição foram obtidas de forma ilícita, após a empresa acessar conversas privadas do WhatsApp Web da funcionária enquanto o computador corporativo passava por manutenção.

Como a trabalhadora estava grávida no momento da demissão, o TST reconheceu o direito às verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa e fixou indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória da gestante, somando uma condenação de R$ 100 mil contra a empregadora.

Violação de privacidade e prova ilícita

A acusação contra a trabalhadora surgiu após técnicos da empresa encontrarem, no aplicativo de mensagens mantido aberto no computador da firma, diálogos em que ela supostamente repassava dados e credenciais de acesso a ex-sócios do negócio.

Contudo, ao analisar o caso, a Justiça do Trabalho destacou que, mesmo se tratando de um equipamento pertencente à empresa, o acesso a conversas e mensagens estritamente pessoais da funcionária sem autorização ou ordem judicial prévia viola os direitos fundamentais à privacidade e ao sigilo de correspondência (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal).

Por consequência, a constatação de ilicitude na obtenção da prova contaminou o processo disciplinar interno, invalidando a justa causa aplicada.

Estabilidade gestacional e valores indenizatórios

Diante da impossibilidade de reintegração da trabalhadora ao quadro de funcionários — dada a degradação do ambiente de trabalho e o decurso do tempo —, o tribunal determinou a conversão da estabilidade em pagamento pecuniário.

 Valor da condenação: R$ 100 mil.

 Custas processuais: R$ 2 mil.

 Processo: 1000119-34.2021.5.02.0322.

Compartilhar

Leia também

Entre na conversa