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Domingo, 11 de outubro de 2026

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Justiça determina reintegração de mãe de filhos autistas com jornada reduzida à metade e sem corte salarial

Por Redação
Publicado em 17/07/2026 às 18:56

Pedido de exoneração de agente comunitária de saúde foi considerado nulo após município negar adaptação de horários para acompanhamento de tratamentos médicos essenciais.

Em uma decisão de profundo impacto social e jurídico, a Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos (SP) determinou a reintegração imediata de uma agente

comunitária de saúde ao seu emprego público, garantindo-lhe o direito de reduzir a

jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem qualquer redução nos seus

vencimentos ou necessidade de compensação de horários.

O juiz do Trabalho substituto Augusto Cesar Pires Souza Junior declarou a nulidade do pedido

de exoneração anteriormente apresentado pela trabalhadora. O magistrado concluiu que o

pedido de desligamento não decorreu de livre e espontânea vontade, mas sim do desespero e da

total impossibilidade de conciliar a severa rotina de cuidados de seus dois filhos diagnosticados

com Transtorno do Espectro Autista (TEA) com as exigências rígidas da municipalidade.

Os autos do processo revelam a complexidade e a urgência do caso. A profissional é mãe de

duas crianças com TEA que demandam atenção especializada contínua. Um dos filhos enfrenta

severas limitações na fala, na socialização, nas atividades diárias e possui comprometimento

cognitivo. O outro, além do autismo, foi diagnosticado com epilepsia, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno Desafiador de Oposição (TOD).

Em janeiro de 2024, diante do agravamento do quadro clínico e da necessidade de

acompanhar os filhos em terapias e consultas médicas, a trabalhadora protocolou um

requerimento administrativo solicitando a adequação de sua jornada. O município, contudo, indeferiu o pedido sob a justificativa de que ela, por ser registrada sob o regime da CLT

(empregada pública), não faria jus às prerrogativas conferidas aos servidores estatutários da administração pública direta.

Mesmo apresentando atestados e declarações de comparecimento médico frequentes, a

trabalhadora era obrigada a compensar todas as horas em que se ausentava para cuidar dos

filhos. O magistrado assinalou que tal exigência tornou a rotina insustentável, inviabilizando os

cuidados indispensáveis à saúde das crianças e empurrando a mãe a um pedido forçado de

exoneração.

Detalhes do Caso Técnico:

• Número do Processo: 1001334-32.2025.5.02.0281

• Órgão Julgador: Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP (TRT-2)

• Magistrado: Augusto Cesar Pires Souza Junior

• Representação Jurídica: Tadim Neves Advocacia Fundamentação legal e a “adaptação razoável”

Para fundamentar a sentença, o juiz Augusto Cesar Pires Souza Junior invocou a Lei 12.764/12,

que equipara as pessoas com TEA às pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, e

resgatou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Este tratado internacional, incorporado ao direito brasileiro com status de emenda constitucional, assegura a máxima prioridade ao interesse da criança e introduz o conceito de “adaptação razoável” no ambiente corporativo.

O magistrado destacou também o artigo 227 da Constituição Federal, reafirmando o dever

absoluto e compartilhado entre o Estado, a sociedade e a família de blindar e garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Além disso, a decisão alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacificada do Tribunal

Superior do Trabalho (TST) por meio do Tema 138 de repercussão geral. A tese fixa que

empregados públicos celetistas que possuam dependentes com TEA têm direito à redução da

carga horária sem prejuízo remuneratório, aplicando-se, por analogia jurídica, o artigo 98 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Ao decretar a nulidade do ato de exoneração, a Justiça do Trabalho condenou o município ao

pagamento integral de todos os salários vencidos e vincendos desde a data do desligamento

forçado, incluindo os reflexos devidos em férias, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS.

O ente público foi penalizado, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil. Conforme o entendimento do julgador, a recusa intransigente da administração municipal em conceder a flexibilização do horário feriu gravemente a dignidade da trabalhadora e colocou em risco a integridade física e psíquica do núcleo familiar.

Por fim, a municipalidade terá de arcar com o pagamento de horas extras e diferenças de

intervalos intrajornada que haviam sido sonegados, uma vez que o município falhou em

apresentar os controles formais de frequência da servidora no período em que esteve na ativa.

Cabe recurso da decisão.