Duas ações discutem dispensa de pagamento e redução da verba devida à advocacia; retomada está prevista no bloco de sessões de 18 e 19 de novembro.
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de novembro a retomada do julgamento conjunto de duas ações sobre honorários advocatícios em acordos e parcelamentos de dívidas com o poder público. A programação foi divulgada nesta sexta-feira (6) e reúne os processos no bloco de sessões de 18 e 19 de novembro. A inclusão na agenda não representa uma nova decisão sobre o pagamento da verba.
A discussão envolve as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5405 e 7694. Embora tratem de normas diferentes, ambas colocam em debate os limites das leis que dispensam ou reduzem honorários em programas de regularização de dívidas.
O que a OAB questiona
Na ADI 5405, relatada pelo ministro Dias Toffoli, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contesta dispositivos de cinco leis federais: 11.775/2008, 11.941/2009, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.043/2014. As regras questionadas preveem dispensa de honorários em situações nas quais particulares celebram acordos ou aderem a parcelamentos com o poder público.
Na sessão de 28 de agosto de 2025, quando o STF iniciou a análise conjunta das ações, foram ouvidas as sustentações orais. A defesa da OAB sustentou que a verba pertence aos profissionais da advocacia e constitui remuneração pelo trabalho realizado. Representantes do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais também defenderam a proteção desse direito.
A regra de Rondônia
A ADI 7694 foi apresentada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) e tem como relator o ministro Flávio Dino.
O dispositivo questionado é o artigo 6º da Lei 5.621/2023, de Rondônia, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, o Refaz ICMS. A norma fixou os honorários decorrentes da cobrança da dívida ativa em 5% sobre o valor final do débito consolidado, depois da aplicação das reduções previstas no programa.
O que já foi decidido
Em setembro de 2024, Dino concedeu liminar para suspender a aplicação da regra aos honorários de sucumbência dos procuradores estaduais, determinando a observância dos critérios do Código de Processo Civil. O Plenário referendou a medida por maioria na sessão virtual encerrada em 20 de setembro daquele ano.
O relator distinguiu os honorários sucumbenciais, vinculados à atuação judicial, daqueles decorrentes da representação extrajudicial. Para Dino, a disciplina dos primeiros é de competência legislativa da União, enquanto a atuação extrajudicial admite regulamentação estadual. A suspensão, portanto, não alcançou indistintamente todas as modalidades de honorários previstas na lei de Rondônia.
Por que o julgamento importa
O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários de sucumbência são pagos ao advogado da parte vencedora. O parágrafo 14 reconhece a titularidade do profissional e a natureza alimentar da verba. Já o parágrafo 19 prevê o recebimento de honorários sucumbenciais pela advocacia pública, nos termos da lei.
Os processos discutem como essa proteção se relaciona com normas que facilitam a negociação e o pagamento de dívidas ao poder público. Para a advocacia, estão em jogo a preservação da remuneração e os limites das dispensas ou reduções instituídas por lei.
A programação divulgada pelo STF prevê a retomada da análise em novembro. A pauta não anuncia uma nova tese nem permite antecipar o resultado das duas ações.
