Trabalho prestado durante a recuperação não garante classificação extraconcursal; pagamento depende da natureza do crédito, do período e dos limites legais.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trabalho prestado durante a recuperação judicial não torna automaticamente extraconcursal o crédito do empregado quando a empresa entra em falência. Nessa etapa, a classificação deve seguir as regras específicas da Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
O entendimento foi divulgado pelo tribunal nesta sexta-feira (6). A decisão mantém a preferência dos créditos trabalhistas dentro dos limites legais, mas afasta sua inclusão automática na categoria paga antes dos créditos concursais.
Caso envolve ex-funcionária da Zoomp
No REsp 2.268.676/SP, uma ex-funcionária da Zoomp buscava o reconhecimento da natureza extraconcursal de seu crédito. Ela argumentou que havia trabalhado para a empresa durante a recuperação judicial, antes da falência.
Por unanimidade, a Turma negou o recurso e manteve a classificação trabalhista, ressalvada a parcela que eventualmente se enquadre na regra especial dos salários recentes. O relator foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento ocorreu em 15 de setembro, e o acórdão foi publicado em 18 de setembro.
Como funciona o pagamento
A decisão diferencia três situações:
- Salários recentes: créditos estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência recebem tratamento extraconcursal até cinco salários mínimos por trabalhador. O pagamento deve ocorrer assim que houver disponibilidade em caixa, conforme o artigo 151.
- Outros créditos trabalhistas anteriores à falência: os valores não abrangidos pela regra especial têm preferência na classe trabalhista até 150 salários mínimos por credor. Apenas a parcela excedente passa à classe dos quirografários, sem aquela preferência.
- Trabalho prestado depois da falência: os créditos decorrentes desses serviços são extraconcursais, conforme o artigo 84, atualmente no inciso I-D.
Os extraconcursais também têm uma ordem interna. Na redação atual da lei, as quantias do artigo 151 estão no inciso I-A do artigo 84, antes dos créditos por trabalho posterior à falência, previstos no inciso I-D.
Por que o trabalho durante a recuperação não basta
Segundo o relator, a preferência dos artigos 67 e 84, I-E, busca incentivar fornecedores e financiadores a manter negócios com empresas em recuperação, apesar do risco de inadimplência. Os créditos dos empregados possuem disciplina própria.
A classificação também muda de referência quando a recuperação é convertida em falência. O voto explica que eventual exclusão do crédito dos efeitos da recuperação, com base no artigo 49, não determina automaticamente sua posição na falência. Passam a ser aplicáveis as regras dos artigos 83 e 84.
O acórdão registra que a falência da Zoomp antecedeu a reforma promovida pela Lei 14.112/2020. Ao explicar o sistema, o relator indicou também os dispositivos correspondentes na redação atual.
Preferência não significa pagamento garantido
A classe trabalhista ocupa a primeira posição entre os créditos concursais do artigo 83, observadas as restituições e as precedências legais dos extraconcursais. O teto de 150 salários mínimos delimita essa preferência, não apaga o saldo excedente. A satisfação dos créditos depende dos recursos disponíveis no processo falimentar.
