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Quinta-feira, 5 de novembro de 2026

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Dupla intimação: STJ define prevalência do portal eletrônico na contagem de prazos

Por Redação
Publicado em 05/11/2026 às 10:15
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A Corte Especial aplicou a regra da Lei do Processo Eletrônico quando a mesma comunicação também aparece no DJe ou no DJEN.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que a intimação pelo portal eletrônico prevalece na contagem dos prazos processuais quando houver duplicidade com publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). O entendimento foi firmado no Tema 1.180 dos recursos repetitivos.

Segundo a cobertura do Migalhas, o resultado foi proclamado em 4 de novembro. Prevaleceu o voto-vista do ministro Sebastião Reis Júnior, com fundamento no artigo 5º da Lei 11.419/2006. O relator original, ministro João Otávio de Noronha, ficou vencido.

A discussão envolve os Recursos Especiais 1.995.908/DF e 2.004.485/SP. No processo do Distrito Federal, uma empresa teve sua apelação considerada intempestiva após o tribunal de origem adotar a publicação no DJe como referência. A recorrente argumentou que estava cadastrada para receber comunicações pelo PJe e que a intimação nesse sistema deveria orientar a contagem.

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**Como funciona a intimação pelo portal**

A Lei do Processo Eletrônico determina que a intimação em portal próprio, destinada a usuários cadastrados, dispensa publicação no órgão oficial. Em regra, ela é considerada realizada quando o destinatário consulta seu conteúdo. Se a consulta ocorrer em dia não útil, considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte.

Sem consulta em até dez dias corridos do envio, a intimação é considerada automaticamente realizada ao término desse período. Esse intervalo de consulta não se confunde com o prazo para apresentar o recurso.

A Corte Especial já havia adotado a prevalência do portal em precedente de 2021. Na ocasião, destacou a proteção da confiança e a necessidade de evitar que comunicações duplicadas do próprio Judiciário prejudiquem as partes.