A Primeira Turma do STF negou, por 3 votos a 1, a redução de pena discutida no HC 270.735. Prevaleceu a classificação do crime na data do decreto presidencial, e não quando foi cometido.
O caso envolve roubo com arma de fogo praticado em 1989, enquadrado como hediondo apenas posteriormente. Cármen Lúcia, acompanhada por Flávio Dino e Alexandre de Moraes, negou o benefício. Cristiano Zanin divergiu por considerar aplicável a garantia contra a retroatividade penal prejudicial.
O que prevê o decreto
O Decreto 11.846/2023 exclui dos benefícios os condenados por crimes hediondos ou equiparados. Seu artigo 3º prevê, para quem satisfaz os requisitos, redução da pena remanescente de um quarto para não reincidentes e de um quinto para reincidentes. A norma também exige cumprimento de frações mínimas da pena e estabelece outras condições.
A comutação reduz a pena nos limites do ato presidencial. A controvérsia julgada trata do acesso a esse benefício específico, não de uma autorização geral para aumentar retroativamente punições. Trata-se de julgamento da Primeira Turma em habeas corpus, sem notícia de tese vinculante do Plenário.