Quinta Turma não identificou prova de exposição indevida dos dados de saúde. Pedido de devolução dos descontos esbarrou em requisitos processuais.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a negativa de indenização por danos morais a uma faxineira que sofreu descontos salariais após apresentar atestados sem o código da Classificação Internacional de Doenças (CID). Por unanimidade, o colegiado não conheceu do recurso de revista no processo 0000299-37.2024.5.12.0014.
O acórdão, de 14 de outubro de 2026, foi relatado pelo ministro Breno Medeiros. Para a Turma, a trabalhadora não demonstrou divulgação indevida, exposição vexatória ou utilização discriminatória de suas informações de saúde.
O caso
Segundo a reportagem do Migalhas, a profissional atuou na limpeza de estabelecimentos de Florianópolis e região entre maio de 2020 e dezembro de 2023. Nos meses finais do contrato, apresentou três atestados com recomendação de 16 dias de repouso, mas sem a indicação da CID.
A empresa recusou os documentos e descontou as ausências com base em cláusula da convenção coletiva. A trabalhadora alegou violação à intimidade e à privacidade, mas o pedido de reparação foi rejeitado nas instâncias anteriores.
Alcance da decisão
O relator considerou que, nas circunstâncias examinadas, a existência da cláusula coletiva e dos descontos não bastava para presumir dano moral. Destacou também o dever de preservar o sigilo e restringir o acesso às informações de saúde.
O próprio acórdão registra precedentes do TST que invalidaram exigências de CID em atestados e esclarece que o eSocial não impõe esse código nos afastamentos comuns por doenças sem relação com o trabalho. A identificação do diagnóstico está sujeita às regras éticas médicas, que contemplam justa causa, dever legal ou solicitação do paciente, com concordância expressa nesta última hipótese.
A decisão sobre a reparação moral não deve, portanto, ser apresentada como autorização irrestrita para exigir diagnósticos. Já o pedido de devolução dos descontos salariais não teve o mérito examinado pela Turma, porque o recurso não superou os requisitos processuais de admissibilidade.