Primeira Seção esclarece regras do Tema 1.124 e estabelece limites para indeferimentos administrativos, inclusive os realizados por sistemas automatizados.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode indeferir automaticamente requerimentos de benefícios previdenciários suficientemente instruídos sem oferecer ao segurado a oportunidade de apresentar documentos adicionais ou complementar as provas necessárias à análise do pedido.
A orientação foi reafirmada durante o julgamento de embargos de declaração relacionados ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos. O colegiado acolheu parcialmente os embargos, sem modificar as teses anteriormente estabelecidas em 2025.
Sistemas automatizados também devem respeitar as garantias do segurado
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso, explicou que a utilização de ferramentas tecnológicas pelo INSS não afasta os deveres administrativos de análise adequada dos requerimentos.
Segundo o entendimento do tribunal, os sistemas automatizados podem identificar documentos ausentes, inconsistências e pedidos insuficientemente fundamentados.
Entretanto, quando o requerimento apresenta elementos suficientes para permitir sua análise, a administração previdenciária deve oportunizar a complementação das provas antes de decidir pelo indeferimento.
Nem todo pedido incompleto precisa ser complementado
O STJ diferenciou os requerimentos aptos daqueles apresentados sem documentação mínima.
Nos casos em que o segurado fornece apenas informações básicas, sem elementos suficientes para demonstrar o possível direito ao benefício, o indeferimento pode ser considerado regular.
Nessas situações, o interessado poderá precisar apresentar um novo requerimento administrativo.
A distinção busca preservar o dever de colaboração entre a administração pública e os segurados, sem afastar a responsabilidade do requerente de apresentar os elementos necessários à análise de seu pedido.
Efeitos financeiros podem retroagir à data do requerimento
Outro ponto relevante diz respeito à definição da data de início dos efeitos financeiros dos benefícios reconhecidos judicialmente.
O STJ esclareceu que, em determinadas circunstâncias, os valores poderão ser devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
Isso poderá ocorrer quando a prova produzida judicialmente apenas confirmar fatos que já estavam demonstrados por documentação adequada apresentada ao INSS, especialmente quando a autarquia deixou de permitir a complementação necessária.
A retroatividade, contudo, depende da demonstração de que os requisitos para concessão do benefício já estavam preenchidos na data do requerimento administrativo.
Novas provas devem ser submetidas ao INSS
A Primeira Seção também reafirmou que provas efetivamente novas, mesmo relacionadas a fatos anteriormente informados, devem, em regra, ser apresentadas primeiro à administração previdenciária.
O tribunal preservou exceções para situações em que os documentos apresentados judicialmente tenham caráter complementar ou em que a prova não pudesse ter sido produzida anteriormente.
O julgamento ainda reiterou hipóteses excepcionais em que a demora excessiva da administração ou a resistência notória ao pedido podem justificar o acesso à Justiça, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 350.
Entendimento alcança processos pendentes
O STJ rejeitou o pedido de modulação dos efeitos do Tema 1.124.
Com isso, a orientação também poderá ser aplicada aos processos pendentes em que a discussão pertinente ainda não tenha sido definitivamente resolvida.
A decisão representa um esclarecimento importante para a advocacia previdenciária e para os segurados, especialmente diante da ampliação do uso de sistemas automatizados na análise de benefícios.