Pular para o conteúdo
Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Menu

Justiça nega indenização a passageira avisada com meses de antecedência de alteração de voo da Azul

Por Redação
Publicado em 08/10/2026 às 09:54

A magistrada concluiu que a companhia comunicou a mudança em julho de 2025 e que a consumidora concordou com o voo do dia seguinte. Não houve prova de ida ao aeroporto na data original.

A juíza Violeta Miera Arriba, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santana, em São Paulo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de uma passageira contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. A sentença é de 4 de outubro de 2026, no processo 4018495-50.2025.8.26.0001. Ainda cabe recurso inominado, no prazo de dez dias contados da ciência.

A consumidora afirmou, na petição inicial, que foi surpreendida no aeroporto em 22 de novembro de 2025 com o cancelamento do voo de origem em Pelotas (RS) e que ficou sem assistência. A Azul apresentou registros de que a alteração para 23 de novembro de 2025 foi comunicada em julho de 2025, nos canais cadastrados na reserva. Segundo a sentença, a própria passageira confirmou e aceitou a reacomodação pelo aplicativo do celular, mais de três meses antes, sem oposição na época.

A juíza registrou que o cartão de embarque e as telas de auditoria da companhia indicam comparecimento e embarque somente em 23 de novembro, com status de embarcada. Não há nos autos indício de que ela tenha ido ao aeroporto de Pelotas no dia 22 ou permanecido desassistida no terminal.

O juízo enquadrou a conduta da Azul como exercício regular de direito. A Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil exige, no artigo 12, que alteração programada seja comunicada com antecedência mínima de 72 horas. No caso, o aviso ocorreu com folga. O consentimento da passageira, escreveu a magistrada, afasta a ilicitude e descaracteriza vício do serviço ou ofensa a direito da personalidade.

A sentença também aplicou o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica: a reparação imaterial depende de comprovação de prejuízo extraordinário. “Ainda que se cogitasse de algum desconforto pela necessidade de reorganização de compromissos pessoais, tal contingência amolda-se à esfera dos aborrecimentos normais da vida em sociedade, despida de força agressiva sobre a honra, integridade psicológica ou dignidade da passageira”, afirmou. Não houve prova de perda de evento inadiável, cancelamento de reserva paga ou outro desdobramento relevante.

O pedido da Azul para condenar a autora por litigância de má-fé foi rejeitado. A juíza entendeu que a tese sobre a insuficiência da notificação está no direito de petição, sem dolo processual.

Antes do mérito, o juízo afastou o sobrestamento pelo Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A repercussão geral trata da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor quando o cancelamento decorre de caso fortuito externo ou força maior. Aqui, a Azul atribuiu a mudança a readequação programada de malha, não a força maior.

O processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro grau no Juizado Especial não há condenação em custas nem honorários, salvo má-fé, que não foi reconhecida.

O valor de R$ 40 mil citado na reportagem que divulgou a sentença não aparece no dispositivo, que se limita a julgar improcedente o pedido. A data de 25 de novembro de 2025 e o atraso de 24 horas, também narrados nessa reportagem, não correspondem ao que a sentença fixou: a autora falou em 22 de novembro, e a reacomodação aceita foi para o dia 23.