Crédito definido e revisão das requisições
O texto assinado exige o encerramento definitivo das discussões nas fases de conhecimento, liquidação, quando necessária, e execução. Continua admitida a requisição de parcela autônoma e efetivamente incontroversa. Bloquear o saque ou condicioná-lo a alvará não poderá compensar a ausência desses requisitos.
A Advocacia-Geral da União poderá pedir a revisão de requisições, identificando os indícios de desconformidade. O requerimento não provoca cancelamento automático. Se constatada a irregularidade, o texto prevê cancelamento e devolução de recursos depositados. Também assegura, nas hipóteses especificadas, manifestação do credor e do cessionário registrado. O cancelamento da requisição não extingue nem reduz o crédito, que permanece sujeito à análise judicial.
CJF e tribunais regionais federais terão seis meses, contados da publicação da resolução, para adaptar os sistemas eletrônicos. Esse período é exclusivamente técnico: não adia a aplicação das exigências. O documento divulgado pelo Conselho está identificado como minuta de resolução, assinada por Salomão, e integra as providências adotadas ad referendum do colegiado.
Cuidados na negociação
A decisão reconhece que ceder o crédito é uma faculdade de seu titular. Ressalta, ainda, que o desconto aplicado na negociação, mesmo elevado, ou a atuação profissional do comprador não geram, por si sós, presunção de irregularidade. Recomendações que impliquem outras mudanças normativas deverão ser examinadas pelo grupo de trabalho de precatórios e pelo colegiado.
Resposta a preocupações do STF
As providências sucedem um ofício do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, sobre possíveis irregularidades. Em 29 de setembro, o STJ já havia anunciado diálogo com a AGU e estudos sobre mecanismos de transparência e fiscalização. Naquela ocasião, painel público, certificação eletrônica e núcleos de perícia estavam entre as propostas em avaliação. [5]
Salomão encaminhou a decisão e a alteração normativa a Gilmar e ao corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Mauro Campbell Marques, a quem cabem as providências pertinentes na esfera disciplinar e correcional. [2]
Fontes e documentos
1. CJF: anúncio das medidas, 6/10/2026
2. Decisão de Salomão, SEI 0921525, assinada em 6/10/2026
3. Alteração da Resolução CJF 983/2026, SEI 0922013
4. CNJ: explicação sobre precatórios
5. STJ: diálogo com a AGU sobre precatórios federais, 29/9/2026
6. Resolução CJF 983/2026: âmbito de aplicação, art. 1º
7. Reportagem de referência: Metrópoles, Manoela Alcântara, 6/10/2026