Pular para o conteúdo
Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

Menu

Juiz de Pauini nega indenização por tarifa de R$ 0,03 e multa cliente por má-fé

Por Redação
Publicado em 30/09/2026 às 15:53

Magistrado aplicou a Resolução 3.919/2010 do CMN/Bacen, rejeitou dano moral e fixou multa de um salário mínimo.

O juiz José Eduardo de Paula Oliveira Junior, da Vara Única de Pauini (AM), negou indenização a uma correntista que questionou tarifa bancária de R$ 0,03. Além de julgar improcedentes a devolução em dobro e o pedido de R$ 10 mil por danos morais, condenou a autora a multa de um salário mínimo por litigância de má-fé, por abuso do direito de ação e traços de litigância predatória. 

A autora pediu a restituição dobrada dos três centavos e reparação moral. O banco sustentou que a tarifa segue normas do Banco Central, corresponde a serviço prestado ou disponibilizado e que a demanda teria caráter abusivo.

No mérito, o juiz afirmou que a cobrança de tarifas vinculadas a contas de depósito encontra respaldo na Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Disponibilizado o serviço, a cobrança seria regular. Sem ato ilícito, afastou restituição e dano moral.

A sentença foi além da improcedência. O magistrado escreveu que o caso revela “quadro gravíssimo de abuso do direito de ação e de litigância predatória”. Mover o Judiciário por três centavos, disse, desvia a finalidade do acesso à Justiça. Transformar valor irrisório em pedido de R$ 10 mil denotaria, no entendimento da sentença, propósito especulativo e enriquecimento sem causa.

A conduta foi confrontada com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade do CPC. A multa, por se tratar de quantia irrisória, foi fixada em um salário mínimo (o teto legal nessas hipóteses chega a dois).

O juiz invocou a Recomendação 159/2024 do CNJ e as Orientações Técnicas 002/2025 e 003/2025 do NumopeDe/TJ-AM, sobre demandas sem lastro, frívolas ou temerárias e advocacia predatória. Mencionou “desvio ético” e “uso anômalo da profissão de advogado para a proliferação de lides temerárias com captação abusiva de postulações irrisórias”.

Determinou o envio da íntegra dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-AM, para apuração de eventual infração, e ao NumopeDe/TJ-AM, para cadastro e cruzamento de dados. Não houve condenação em custas ordinárias nem honorários em primeiro grau.