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Quinta-feira, 1 de outubro de 2026

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STJ: condomínio residencial pode vetar aluguel de curta temporada

Por Redação
Publicado em 30/09/2026 às 08:00

4ª Turma autorizou restrição em um caso concreto; repetitivo do Tema 1.443 ainda vai fixar tese para todo o país.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou um condomínio a impedir que um condômino ofereça a unidade para locação de curta temporada, no modelo difundido por plataformas como o Airbnb. O processo é o REsp 1.954.824. O julgamento, iniciado em 2024, foi concluído em 18 de agosto, com voto-vista de Raul Araújo.

A maioria — João Otávio de Noronha, Isabel Gallotti e Raul Araújo — entendeu que a alta rotatividade de hóspedes descaracteriza a locação por temporada da Lei do Inquilinato e altera a destinação residencial do edifício. O direito de propriedade não é absoluto: encontra limite na Constituição, no Código Civil (art. 1.336, IV) e na convenção.

Ficaram vencidos Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi, para quem a propriedade prevaleceria se a convenção não proibisse a exploração de forma expressa.

A 4ª Turma aplicou a posição da 2ª Seção no REsp 2.121.055: a cláusula de uso exclusivamente residencial pode ser suficiente para considerar incompatível a oferta em plataforma; autorização exigiria assembleia com dois terços dos condôminos.

Em maio de 2026, a mesma 2ª Seção afetou o Tema 1.443 e determinou a suspensão nacional dos processos sobre o ponto. A tese vinculante ainda será julgada. Esta decisão da Turma resolve o caso concreto; não encerra o repetitivo nem proíbe, por si só, toda locação de curta temporada no Brasil.