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Terça-feira, 29 de setembro de 2026

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Justiça Federal autoriza Anamatra a contar estágio na OAB na aposentadoria de associados

Por Redação
Publicado em 29/09/2026 às 11:23

Decisão da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal vale para associados listados na ação coletiva e ainda não é definitiva.

A 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu o direito de associados da Associação Nacional das Magistradas e dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) de computar, para aposentadoria e abono de permanência, o período em que estiveram inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil como solicitadores acadêmicos ou estagiários antes da vigência da Lei nº 8.906/1994. 

A ação coletiva foi autorizada em Assembleia Geral Extraordinária da Anamatra. O objetivo era o reconhecimento do tempo de serviço prestado nessa condição antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, inclusive quando não houve recolhimento previdenciário. 

Pela sentença, a comprovação pode ser feita por certidão emitida pela OAB. O período deve ser somado ao tempo de exercício da advocacia, respeitado o limite de 15 anos previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979). A União foi condenada a não recusar o cômputo sob o argumento de falta de contribuições e a pagar diferenças de abono de permanência e de proventos quando houver requerimento administrativo e os demais requisitos legais. 

O alcance é restrito: associados filiados na data do ajuizamento e constantes da relação juntada aos autos, independentemente do domicílio. A decisão não é definitiva: está sujeita à remessa necessária e ainda cabe recurso. 

O tema se insere em linha já conhecida no TCU e no STF sobre averbação de advocacia privada anterior à EC 20/1998 sem prova de contribuição, desde que não se trate de tempo fictício. A novidade desta sentença é estender a lógica, no universo da Anamatra, ao estágio/solicitadoria acadêmica anterior ao Estatuto de 1994.