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Quarta-feira, 30 de setembro de 2026

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STJ: juiz tem poder-dever de impor grupo reflexivo no sursis por violência doméstica

Por Redação
Publicado em 29/09/2026 às 07:37

Colegiado acompanha a relatora Maria Marluce Caldas, dá provimento a recurso do MP-RJ e afirma que a medida pode ser detalhada na audiência admonitória ou na execução.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o juiz, ao conceder a suspensão condicional da pena (sursis) a condenado por violência doméstica e familiar contra a mulher, não apenas pode como deve condicionar o benefício à participação em grupo reflexivo de reeducação, quando a medida se mostrar idônea para prevenir a reiteração da conduta. 

O colegiado deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro e restabeleceu a obrigação que o juízo de primeiro grau havia imposto e que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia afastado. O processo tramita em segredo de justiça. Relatora foi a ministra Maria Marluce Caldas. O julgamento ocorreu em 12 de maio de 2026 (DJEN 18/5/2026) e integrou o Informativo de Jurisprudência n. 891. 

Na origem, o réu foi condenado a pena privativa de liberdade em regime aberto e obteve sursis por dois anos, com condições legais e a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher. O TJ-RJ retirou essa exigência por ausência de fundamentação exaustiva e de prazo determinado. O STJ discordou. 

Para a Turma, a base normativa está no art. 79 do Código Penal (condições judiciais adequadas ao fato e à pessoa do condenado) e no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, dispositivo alterado no marco da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para autorizar o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação. Embora o texto use o verbo “poderá”, a interpretação sistemática — à luz do art. 226, § 8º, da Constituição e do dever estatal de coibir a violência doméstica — impõe lê-lo como poder-dever do magistrado quando a violência de gênero estiver caracterizada e a medida for adequada. 

A relatora registrou que, no caso concreto, culpabilidade e circunstâncias do crime foram desfavoráveis, o que tornava a intervenção “não apenas possível, mas recomendável e, em certos contextos, exigível”. Também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. A ausência de detalhamento minucioso na sentença, segundo o acórdão, não inviabiliza a condição: o prazo e a forma de cumprimento podem ser fixados na audiência admonitória ou na fase de execução penal. 

O número do processo não é divulgado em razão do segredo judicial. A foto institucional utilizada é crédito Gustavo Lima/STJ, conforme a fonte da pauta.

Contexto complementar (sem confundir os julgados): em setembro de 2026, a Sexta Turma do STJ, em outro recurso, afirmou que a condenação em contexto de violência doméstica já é fundamento suficiente para impor o grupo reflexivo como condição do sursis, exigindo motivação específica sobretudo quando o juiz afasta a medida. São teses convergentes, de turmas distintas.