Texto publicado nesta segunda-feira no Diário Eletrônico da OAB altera o Provimento 222/2023 e vale para seccionais, subseções e Caixas a partir de 2027.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil publicou, nesta segunda-feira (28/9), no Diário Eletrônico da OAB, o Provimento n. 235/2026, que altera o Provimento n. 222/2023-CFOAB — a norma que disciplina o procedimento eleitoral nos órgãos da Ordem.
O ato foi aprovado pelo Conselho Pleno, nos autos da Proposição n. 49.0000.2026.006773-9/COP, assinado em 15 de setembro de 2026 pelo presidente José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral, com relatoria de Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Entra em vigor na data da publicação no DEOAB.
Pelo novo art. 35-A do Provimento 222/2023, as eleições nos Conselhos Seccionais, nas Subseções e nas Caixas de Assistência dos Advogados passam a observar as alterações a partir de 2027. A eleição da Diretoria do Conselho Federal fica submetida às novas regras a partir de 2028. Os Conselhos Seccionais têm 30 dias contínuos, após o início da vigência, para adaptar regimentos internos e demais atos normativos.
Cota para pessoas com deficiência
Uma das mudanças de maior impacto prático é o art. 10-A. As chapas concorrentes nos Conselhos Seccionais e nas Subseções em que houver conselho devem reservar, no mínimo, 3% das vagas para advogados e advogadas com deficiência. A condição deve constar dos assentamentos cadastrais da seccional ou ser comprovada por laudo, relatório de equipe multiprofissional, documento oficial ou outro meio idôneo, segundo o conceito da Lei n. 13.146/2015. A norma veda o uso exclusivo de diagnóstico ou laudo médico como critério suficiente.
O descumprimento do percentual implica indeferimento do registro da chapa. Fração no cálculo é arredondada para o inteiro imediatamente superior. A contagem incide sobre o total de cargos da chapa, e não sobre cada órgão, e admite interseccionalidade com cotas de gênero e raça.
Anuidades e propaganda
O edital de convocação passa a destacar a vedação do art. 19, XIII: é proibido prometer ou anunciar descontos, redução, remissão ou isenção de anuidades, congelamento de valores ou outros benefícios econômicos a qualquer categoria de inscritos. A inobservância pode levar ao indeferimento ou à cassação do registro da chapa ou à cassação do mandato, se já houver eleitos, nos termos do novo art. 20-A.
Também ficam reforçadas as regras contra campanha antecipada, propaganda negativa, fake news e deepfakes, impulsionamento pago na internet e uso de estrutura institucional da OAB em benefício de chapa. Pesquisa eleitoral exige registro prévio na Comissão Eleitoral Seccional, com antecedência mínima de dois dias úteis da divulgação.
Quem pode se candidatar
O provimento reorganiza requisitos de elegibilidade. Cargo em comissão ou função de confiança de livre nomeação pelos poderes públicos continua a ser óbice, salvo funções jurídicas providas por concurso e cargo diretivo eletivo. A desincompatibilização só afasta a vedação se o candidato já não estiver no exercício no ato do protocolo; o simples pedido de exoneração não basta — é exigido o ato exoneratório.
O efetivo exercício da advocacia pode ser admitido por autodeclaração, sob responsabilidade do candidato, quando o edital prever conferência isonômica por listagem interna da seccional. O texto fixa termos finais de contagem: 31 de dezembro do ano anterior à posse, para seccionais, subseções e Caixas; 31 de janeiro do ano da posse, para o Conselho Federal.
Há inelegibilidade de oito anos, após trânsito em julgado, para quem tiver contas reprovadas na forma prevista ou for condenado em representação eleitoral por violência política ou por divulgação de informação que saiba falsa, com potencial de influenciar o pleito.
Prazos, notificação e voto
O pedido de registro de chapa vai do primeiro dia útil após a publicação do edital até 30 dias contínuos antes da votação. Impugnação e defesa passam a ter prazo de três dias; a Comissão Eleitoral Seccional decide em cinco dias. Notificações do processo eleitoral são pessoais, por e-mail ou sistema eletrônico indicado no edital, ou por publicação no DEOAB. Certificada a notificação pessoal, não se admite alegação de desconhecimento, não recebimento ou cadastro desatualizado.
O voto continua obrigatório, sob pena de multa equivalente a 20% da anuidade, com justificativa em 30 dias úteis. A regularização financeira do eleitor (pagamento ou parcelamento) tem limite de 30 dias contínuos antes da eleição. Se a data cair em sábado, domingo ou feriado, o prazo não se prorroga: a seccional deve fazer plantão ou considerar o dia útil anterior como termo final.
Se houver votação on-line, a seccional responde pela contratação da plataforma e de auditoria independente. O sistema precisa ser auditável, preservar o sigilo do voto, ter acessibilidade e plano de contingência. A autenticação deve usar múltiplos fatores. Biometria facial, se adotada, não substitui ao menos dois fatores independentes e não pode impedir o voto quando houver outro meio idôneo.
O mandato dos eleitos nas seccionais, subseções e Caixas começa em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição, nos termos do art. 65 do Estatuto da Advocacia. O exercício individual do mandato observa a data da posse.
A íntegra do Provimento n. 235/2026 está no Diário Eletrônico da OAB de 28 de setembro de 2026.1163525