Pleno julgou em 24 de setembro; a arguição da prescrição cabe à parte a quem aproveita, na instância ordinária.
Em agosto, o ministro Evandro Pereira Valadão Lopes admitiu o Instituto dos Advogados Potiguares (IAP) como amicus curiae no Tema 91 dos recursos de revista repetitivos. Entraram só três instituições: a Federação das Indústrias de Minas Gerais (FIEMG), a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e o IAP — única da advocacia e única do Nordeste.
A pergunta afetada era: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?”
O IAP anunciou que interviria sobre contraditório prévio, vedação à decisão-surpresa, devido processo legal, segurança jurídica e eficiência. Falaram a presidente Úrsula Bezerra, a vice Bruna Paula da Costa Ribeiro e o diretor jurídico Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Em 24 de setembro, o Tribunal Pleno do TST julgou o tema e fixou tese vinculante. A prescrição, no processo do trabalho, é exceção substancial: quem se beneficia deve argui-la. O órgão julgador não a reconhece de ofício.
O art. 487, II, do CPC de 2015 (antigo 219, § 5º) não se aplica ao processo do trabalho: a CLT não é omissa (art. 11-A, § 2º) e a regra do CPC é incompatível com os princípios do Direito e do Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). A prescrição deve ser arguida na instância ordinária.
A única exceção é a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício a CLT autoriza expressamente, nos termos do Tema 39 dos repetitivos.
A tese vincula toda a Justiça do Trabalho.