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Sexta-feira, 9 de outubro de 2026

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STJ afasta custeio de canabidiol domiciliar por planos de saúde

Por Redação
Publicado em 28/09/2026 às 08:11

A relatora Maria Isabel Gallotti restabeleceu a sentença que negou o Canabidiol 1PURE a beneficiária com TEA e anulou a indenização fixada pelo TJ-RJ.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora de plano de saúde não era obrigada a custear medicamento à base de canabidiol destinado ao uso domiciliar, quando o tratamento não se enquadra nas exceções da Lei nº 9.656/1998. O recurso da operadora foi provido. A sentença de primeira instância foi restabelecida e a condenação de R$ 10 mil por danos morais, imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), foi afastada.

O caso trata do Canabidiol 1PURE Full Spectrum 3000 mg/30 ml, prescrito a uma beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA). Ela pedia o custeio com base em indicação médica, alegada eficácia e ausência de alternativa. A primeira instância rejeitou o pedido: a Lei dos Planos de Saúde exclui da cobertura obrigatória os medicamentos de uso domiciliar. O TJ-RJ reformou a sentença, mandou fornecer o produto e fixou os R$ 10 mil. Citou a prescrição do médico assistente, a autorização da Anvisa para importação e as regras de tratamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No STJ, a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, aplicou o entendimento de que a exclusão de medicamento de tratamento domiciliar está na própria lei. A reportagem aponta os REsp 2.224.539/SP e 2.254.677/SP como precedentes nessa linha. São de uso domiciliar os fármacos prescritos para administração fora de unidade de saúde. As exceções legais e regulamentares incluem antineoplásicos orais e medicamentos ligados ao tratamento oncológico, medicação assistida em regime de home care e fármacos do rol da ANS para essa finalidade.

O produto do caso não se encaixou em nenhuma delas. A beneficiária também invocou o art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, que admite cobertura de tratamento fora do rol da ANS quando houver eficácia baseada em evidência científica e plano terapêutico ou recomendação técnica nos termos da lei. Para a relatora, essa regra não apaga as exclusões expressas. A leitura tem de ser sistemática: a abertura excepcional não derruba o inciso que tira o uso domiciliar da cobertura obrigatória.

A autorização da Anvisa para importar também não muda a natureza do uso. Mostra que o produto atende às exigências sanitárias de importação e comercialização. Não converte o fornecimento em obrigação do plano.

Como a negativa foi considerada legítima, a ministra afastou abuso e ato ilícito. Por isso caiu a indenização moral. O número deste recurso não consta da reportagem consultada. Não se trata, nas fontes lidas, de recurso repetitivo. A decisão não alcança, por si, canabidiol administrado em internação, em home care assistido ou nas demais exceções da lei.