Relator Sérgio Kukina identificou multiplicidade de recursos e divergência com o TJ-TO. Autos seguem ao MPF, com prazo de 15 dias para parecer.
O Superior Tribunal de Justiça vai decidir se empréstimos concedidos por municípios a particulares em programas de microcrédito conhecidos como Banco do Povo podem ser cobrados pelo rito da execução fiscal. A Primeira Seção incluiu a controvérsia no Tema 1.468 dos recursos repetitivos e, por unanimidade, determinou a suspensão, em todo o país, dos processos individuais e coletivos que tratem da mesma questão. A relatoria é do ministro Sérgio Kukina.
A definição deverá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de inscrever esses débitos como dívida ativa não tributária e cobrá-los por Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob a Lei 6.830/1980.
A discussão partiu de execuções fiscais do município de Palmas (TO) para recuperar valores do programa Banco do Povo. Nas instâncias ordinárias, as cobranças foram consideradas inadequadas e as ações, extintas. Um dos paradigmas é o Recurso Especial 2.271.268, relativo a dívida de R$ 7,4 mil de contrato com o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária. O outro recurso afetado é o REsp 2.242.024.
Na primeira instância, a execução foi encerrada sem exame de mérito. O juízo considerou a CDA inválida por não reunir certeza, liquidez e legalidade, sob o entendimento de que a obrigação nascia de relação essencialmente privada. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a extinção: contratos de empréstimo, segundo a corte estadual, não decorrem de atividade típica da Administração, e a cobrança deveria tramitar por ação de conhecimento, com contraditório e ampla defesa.
No STJ, Palmas sustenta que os valores devidos ao Banco do Povo são dívida ativa não tributária e que o artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/1964 inclui créditos decorrentes de contratos em geral entre aqueles que podem integrar essa dívida. A prefeitura defende a validade das certidões e afirma que não seria necessário ajuizar ação de conhecimento para recuperar as parcelas.
Ao justificar a afetação, Kukina destacou o potencial de multiplicação da controvérsia e o volume de feitos — parte relevante originária do TJ-TO, cujas decisões, segundo o relator, aparentam divergir de julgados do próprio STJ. A Segunda Turma já reconheceu, em casos do Banco do Povo, a possibilidade de enquadrar como dívida ativa não tributária créditos de parcelas vencidas, quando a cobrança não discute as cláusulas do contrato. O levantamento na jurisprudência da Corte apontou 46 documentos ligados especificamente a Palmas: três acórdãos da Segunda Turma e 43 decisões monocráticas de ministros das duas turmas da Primeira Seção.
A delimitação da tese, conforme o acórdão de afetação reportado, é: definir se a cobrança de empréstimo concedido pelo ente público a particular (contrato de mútuo), a título de política de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada pela execução fiscal da Lei 6.830/1980.
Pedidos urgentes continuam a cargo dos juízos de origem. Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, com 15 dias para parecer. Depois, o processo volta ao relator para inclusão em pauta. A tese ainda não foi julgada.