Pular para o conteúdo
Segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Menu

STJ define que restituição em dobro independe de má-fé do fornecedor

Por Redação
Publicado em 21/09/2026 às 08:07

Tese vinculante: basta conduta contrária à boa-fé objetiva; omissão ou recusa do fornecedor é indício suficiente para a repetição em dobro.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no Tema 929 dos recursos repetitivos, que a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor é cabível sempre que a conduta do fornecedor contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 

O entendimento já havia sido adotado em julgamentos não vinculantes desde outubro de 2020. O novo julgamento consolidou o enunciado com força vinculante e examinou a modulação dos efeitos temporais. O relator, ministro Humberto Martins, chegou a propor aplicação prospectiva. O ministro Luis Felipe Salomão abriu divergência para afastar a modulação. No plenário virtual, Martins realinhou o voto e incorporou acréscimos de Salomão. A sessão virtual ocorreu entre 8 e 15 de setembro de 2026. 

A tese aprovada estabelece que a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe do elemento volitivo do fornecedor. A omissão ou a recusa — inclusive em resposta a pedido informal do consumidor apontando irregularidade — é indício suficiente da pretensão de repetição em dobro. Cabe ao fornecedor, na contestação ou na instrução, demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada.

Há exceção: o engano justificável. Configura-se, segundo a Corte, quando existe divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança ou quando a cláusula contratual que a sustentava é declarada nula depois. Nesses casos, afasta-se a sanção civil da repetição em dobro.

Os ministros João Otávio de Noronha e Raul Araújo apresentaram redação alternativa, no mesmo sentido, incluindo como hipótese de engano justificável a controvérsia objetiva e plausível sobre a validade da relação contratual, inclusive em alegação de fraude praticada por terceiros.

No caso concreto dos repetitivos, o colegiado, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para determinar a restituição em dobro. A tese vale para os processos em curso: a Corte afastou a limitação temporal que havia sido discutida após o acórdão de 2020.