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Sábado, 12 de setembro de 2026

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Agressões a profissionais de saúde: sintoma de um sistema sob pressão

O levantamento do CFM mostra que 66% das ocorrências estão concentradas no interior do país, fora das capitais, enquanto São Paulo reúne sozinho quase metade dos registros absolutos. Quando a comparação considera o número de registros médicos em cada estado, e não apenas os números absolutos, o quadro muda de protagonista: Amapá, Roraima e Amazonas apresentam as maiores proporções de registros de violência em relação ao número de médicos.

Em São Paulo, 45% dos registros ocorreram dentro de hospitais, abrangendo pronto-socorros, CTIs e UTIs, centros cirúrgicos e consultórios. Na sequência aparecem postos de saúde e clínicas. A concentração das ocorrências nesses ambientes é compatível com a hipótese de que a violência se intensifique justamente nos pontos de maior pressão assistencial, onde a demanda é mais imprevisível, a espera tende a ser maior e as equipes trabalham sob constante tensão.

Os fatores estruturais por trás da violência

Nenhum levantamento estatístico substitui a explicação caso a caso, mas o padrão que se repete indica um conjunto de fatores estruturais recorrentes: superlotação, falta de leitos, dimensionamento insuficiente de equipe por plantão, ausência de triagem eficiente e inexistência de estrutura adequada de acolhimento e segurança nas unidades.

Esses fatores não retiram a responsabilidade de quem agride, mas ajudam a compreender por que a violência pode se concentrar em determinados ambientes e por que discursos que tratam o problema exclusivamente como desvio de conduta individual tendem a ser insuficientes para enfrentar um fenômeno que se repete ano após ano.

Essa leitura não é apenas uma impressão de quem atua na área da saúde ou do direito médico. Ela encontra respaldo, sob diferentes perspectivas, em normas recentes que reconhecem que o ambiente de trabalho também integra a equação da segurança profissional.

O que a ética médica já reconhece

Em agosto de 2025, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.444/2025, que estabelece garantias de segurança para médicos no exercício profissional. A norma atribui ao diretor técnico responsabilidade técnica e ética pela adoção de medidas destinadas à proteção dos médicos e reconhece o direito do profissional a um ambiente de trabalho que preserve sua integridade física e mental.

Entre as medidas previstas estão controle de acesso e monitoramento das áreas comuns, protocolos para resposta imediata a situações de violência, acionamento das autoridades competentes, suporte psicológico e jurídico à vítima e, nas unidades de maior risco, mecanismos como rotas de fuga e dispositivos de acionamento emergencial.

A resolução foi publicada em setembro de 2025 e entrou em vigor em 1º de março de 2026. Seu descumprimento sujeita as unidades à fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina e, diante de falhas que comprometam a segurança do exercício profissional, pode inclusive resultar em medidas de natureza ética, entre elas a interdição ética total ou parcial das atividades médicas, nos termos da própria resolução.

A norma é relevante porque desloca a segurança de uma pauta exclusivamente de gestão hospitalar para uma dimensão de responsabilidade técnica e ética. A proteção do médico deixa de ser tratada apenas como uma questão administrativa e passa a integrar as condições necessárias para o exercício seguro da Medicina.

E há uma consequência que merece atenção: proteger o profissional também significa proteger o próprio paciente. Um ambiente marcado por violência, insegurança e ausência de estrutura adequada compromete não apenas a integridade de quem trabalha, mas também as condições necessárias para que o ato médico seja realizado com segurança.

A frente trabalhista: riscos psicossociais

No campo trabalhista, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 incorporou os fatores de riscos psicossociais ao gerenciamento dos riscos ocupacionais. A mudança alcança aspectos relacionados à organização do trabalho e à exposição dos trabalhadores a situações que podem afetar sua saúde e segurança, incluindo fatores associados à sobrecarga, à violência e ao assédio.

Em 2026, entretanto, a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas a essas exigências passou a ser objeto de controvérsia judicial. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão temporária dessas penalidades no âmbito da discussão submetida à Corte, abrindo espaço para um período de conciliação entre o poder público e o setor produtivo.

Para as unidades de saúde, a discussão é especialmente relevante. A exposição rotineira das equipes a situações de tensão, conflito e violência não deve ser tratada apenas como problema de clima organizacional. Ela precisa ser considerada dentro da gestão dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção e proteção adotadas pelo empregador, observadas as normas aplicáveis e os efeitos das decisões judiciais em vigor.

O que tramita no Congresso

No plano penal, tramita atualmente o PL 2.672/2025, originário do PL 6.749/2016, que trata do endurecimento das penas para crimes praticados contra profissionais da saúde e da educação em razão do exercício de suas funções.

O texto aprovado pelo Senado Federal em julho de 2026 amplia as penas aplicáveis a crimes como homicídio, lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal, desacato e determinados crimes contra a honra quando praticados nesse contexto, além de ampliar as hipóteses de enquadramento como crimes hediondos.

Como o Senado aprovou alterações no texto recebido da Câmara dos Deputados, a proposição retorna à Câmara para nova apreciação antes de eventual encaminhamento à sanção presidencial. Até o fechamento deste artigo, portanto, o texto ainda não é lei, embora represente um sinalizador importante da atenção que o tema vem recebendo do Legislativo.

A instituição também pode responder

O endurecimento penal mira quem agride. Há, porém, uma segunda frente, menos discutida, que é a possibilidade de responsabilização civil da instituição que expõe seus profissionais a riscos sem adotar medidas adequadas de proteçãou.

Por Redação
Publicado em 11/09/2026 às 17:38

No Brasil, um médico é vítima de violência a cada 03horas. O dado é do Conselho Federal de Medicina e resume, em uma frase, um problema que se agravou ao longo dos anos: entre 2013 e 2024 foram registrados cerca de 38 mil boletins de ocorrência relacionados a situações de violência contra médicos no exercício da profissão, sendo 2023 o ano recorde, com 3.981 registros, uma média de 11 por dia. Os números dizem respeito a médicos porque é essa a categoria que o CFM consegue mensurar de forma sistemática, mas quem acompanha a rotina de pronto-socorro, UPA ou CAPS sabe que enfermeiros, técnicos, socorristas e recepcionistas também estão expostos a situações semelhantes, muitas vezes sem nenhum registro formal.

O reflexo imediato de qualquer notícia desse tipo costuma ser o pedido por punição mais dura para quem agride. É uma resposta legítima, mas insuficiente se não vier acompanhada de uma pergunta mais incômoda: por que esse tipo de violência cresce justamente nos ambientes onde se deveria encontrar cuidado?

Onde a violência se concentra

O levantamento do CFM mostra que 66% das ocorrências estão concentradas no interior do país, fora das capitais, enquanto São Paulo reúne sozinho quase metade dos registros absolutos. Quando a comparação considera o número de registros médicos em cada estado, e não apenas os números absolutos, o quadro muda de protagonista: Amapá, Roraima e Amazonas apresentam as maiores proporções de registros de violência em relação ao número de médicos.

Em São Paulo, 45% dos registros ocorreram dentro de hospitais, abrangendo pronto-socorros, CTIs e UTIs, centros cirúrgicos e consultórios. Na sequência aparecem postos de saúde e clínicas. A concentração das ocorrências nesses ambientes é compatível com a hipótese de que a violência se intensifique justamente nos pontos de maior pressão assistencial, onde a demanda é mais imprevisível, a espera tende a ser maior e as equipes trabalham sob constante tensão.

Os fatores estruturais por trás da violência

Nenhum levantamento estatístico substitui a explicação caso a caso, mas o padrão que se repete indica um conjunto de fatores estruturais recorrentes: superlotação, falta de leitos, dimensionamento insuficiente de equipe por plantão, ausência de triagem eficiente e inexistência de estrutura adequada de acolhimento e segurança nas unidades.

Esses fatores não retiram a responsabilidade de quem agride, mas ajudam a compreender por que a violência pode se concentrar em determinados ambientes e por que discursos que tratam o problema exclusivamente como desvio de conduta individual tendem a ser insuficientes para enfrentar um fenômeno que se repete ano após ano.

Essa leitura não é apenas uma impressão de quem atua na área da saúde ou do direito médico. Ela encontra respaldo, sob diferentes perspectivas, em normas recentes que reconhecem que o ambiente de trabalho também integra a equação da segurança profissional.

O que a ética médica já reconhece

Em agosto de 2025, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.444/2025, que estabelece garantias de segurança para médicos no exercício profissional. A norma atribui ao diretor técnico responsabilidade técnica e ética pela adoção de medidas destinadas à proteção dos médicos e reconhece o direito do profissional a um ambiente de trabalho que preserve sua integridade física e mental.

Entre as medidas previstas estão controle de acesso e monitoramento das áreas comuns, protocolos para resposta imediata a situações de violência, acionamento das autoridades competentes, suporte psicológico e jurídico à vítima e, nas unidades de maior risco, mecanismos como rotas de fuga e dispositivos de acionamento emergencial.

A resolução foi publicada em setembro de 2025 e entrou em vigor em 1º de março de 2026. Seu descumprimento sujeita as unidades à fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina e, diante de falhas que comprometam a segurança do exercício profissional, pode inclusive resultar em medidas de natureza ética, entre elas a interdição ética total ou parcial das atividades médicas, nos termos da própria resolução.

A norma é relevante porque desloca a segurança de uma pauta exclusivamente de gestão hospitalar para uma dimensão de responsabilidade técnica e ética. A proteção do médico deixa de ser tratada apenas como uma questão administrativa e passa a integrar as condições necessárias para o exercício seguro da Medicina.

E há uma consequência que merece atenção: proteger o profissional também significa proteger o próprio paciente. Um ambiente marcado por violência, insegurança e ausência de estrutura adequada compromete não apenas a integridade de quem trabalha, mas também as condições necessárias para que o ato médico seja realizado com segurança.

A frente trabalhista: riscos psicossociais

No campo trabalhista, a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 incorporou os fatores de riscos psicossociais ao gerenciamento dos riscos ocupacionais. A mudança alcança aspectos relacionados à organização do trabalho e à exposição dos trabalhadores a situações que podem afetar sua saúde e segurança, incluindo fatores associados à sobrecarga, à violência e ao assédio.

Em 2026, entretanto, a aplicação de multas e outras sanções administrativas relacionadas a essas exigências passou a ser objeto de controvérsia judicial. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão temporária dessas penalidades no âmbito da discussão submetida à Corte, abrindo espaço para um período de conciliação entre o poder público e o setor produtivo.

Para as unidades de saúde, a discussão é especialmente relevante. A exposição rotineira das equipes a situações de tensão, conflito e violência não deve ser tratada apenas como problema de clima organizacional. Ela precisa ser considerada dentro da gestão dos riscos ocupacionais e das medidas de prevenção e proteção adotadas pelo empregador, observadas as normas aplicáveis e os efeitos das decisões judiciais em vigor.

O que tramita no Congresso

No plano penal, tramita atualmente o PL 2.672/2025, originário do PL 6.749/2016, que trata do endurecimento das penas para crimes praticados contra profissionais da saúde e da educação em razão do exercício de suas funções.

O texto aprovado pelo Senado Federal em julho de 2026 amplia as penas aplicáveis a crimes como homicídio, lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal, desacato e determinados crimes contra a honra quando praticados nesse contexto, além de ampliar as hipóteses de enquadramento como crimes hediondos.

Como o Senado aprovou alterações no texto recebido da Câmara dos Deputados, a proposição retorna à Câmara para nova apreciação antes de eventual encaminhamento à sanção presidencial. Até o fechamento deste artigo, portanto, o texto ainda não é lei, embora represente um sinalizador importante da atenção que o tema vem recebendo do Legislativo.

A instituição também pode responder

O endurecimento penal mira quem agride. Há, porém, uma segunda frente, menos discutida, que é a possibilidade de responsabilização civil da instituição que expõe seus profissionais a riscos sem adotar medidas adequadas de proteçãou.

Em maio de 2025, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou um município a indenizar em R$ 5 mil uma técnica de enfermagem que trabalhava em um Centro de Atenção Psicossocial, o CAPS, e havia sido agredida por pacientes. O tribunal considerou as condições de segurança existentes na unidade, que não contava com agentes de segurança nem equipamentos adequados de proteção, além de depender do acionamento da Guarda Municipal ou da Polícia Militar em situações críticas.

O caso é relevante porque o tribunal relacionou a agressão sofrida pela profissional às condições inseguras de funcionamento da unidade, reconhecendo a omissão da empregadora quanto ao dever de proteção da equipe. A decisão demonstra que, diante das circunstâncias concretas do caso, a discussão sobre violência no ambiente de saúde pode ultrapassar a esfera penal e alcançar também a responsabilidade do empregador.

Esse tipo de precedente desloca parte do debate do agressor individual para quem organiza e administra o serviço. Uma unidade que opera de forma cronicamente superlotada, sem protocolos adequados de resposta a situações de violência e sem estrutura mínima de segurança pode não estar apenas oferecendo um ambiente ruim de trabalho. Dependendo das circunstâncias, pode também estar deixando de cumprir deveres jurídicos de proteção capazes de gerar consequências na esfera trabalhista e civil.

Isso não significa, evidentemente, que toda agressão sofrida por um profissional de saúde resulte automaticamente em responsabilidade da instituição. A responsabilização dependerá da análise concreta da conduta, das condições de trabalho, dos deveres assumidos pelo empregador, do nexo causal e dos danos efetivamente demonstrados.

Uma reflexão necessária

O endurecimento das penas pode reforçar a proteção jurídica dos profissionais, mas não substitui medidas preventivas capazes de reduzir o risco antes que a agressão aconteça. A resposta penal atua depois do fato consumado. A prevenção, essa sim, depende também de decisões que cabem à gestão dos serviços de saúde: dimensionamento adequado das equipes, estrutura física compatível com o fluxo de atendimento, organização das áreas de espera, protocolos claros de acionamento da segurança e das autoridades competentes e mecanismos de apoio aos profissionais expostos a situações de violência.

Mais do que isso, é preciso reconhecer que segurança não é gasto acessório. É parte da própria qualidade da assistência.

Para o profissional de saúde que sofre agressão no exercício da função, o caminho não se resume ao boletim de ocorrência. Dependendo das circunstâncias, pode haver também possibilidade de responsabilização da instituição quando uma omissão estrutural puder ser demonstrada, além da existência de instrumentos administrativos, trabalhistas, civis e éticos destinados à proteção do profissional.

No caso dos médicos, a Resolução CFM nº 2.444/2025 estabelece um marco importante ao reconhecer que a segurança do profissional integra as condições necessárias para o exercício ético e seguro da Medicina.

 

Walduy Fernandes de Oliveira e José Antonio Gonçalves Lira são advogados, sócios do escritório Walduy Fernandes & Lira Advogados Associados, sediado em Brasília/DF, com atuação especializada em Direito Médico. São membros da Comissão de Direito Médico da OAB/DF e atuam na orientação e defesa de médicos, clínicas e hospitais em questões cíveis, éticas e administrativas relacionadas ao exercício da Medicina