Sentença do Juizado de Assú reconhece inscrição indevida no Serasa após compra de televisão em Parnamirim que a consumidora diz não ter realizado.
O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú, no Rio Grande do Norte, condenou uma loja de departamentos e uma empresa de fundo de investimentos a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve o nome inscrito no Serasa por dívida que a Justiça considerou inexistente. A sentença é da juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas.
Segundo os autos relatados na decisão, a autora identificou boletos em sua conta bancária referentes à compra de uma televisão no valor de R$ 6.477,02. A transação teria ocorrido em 30 de dezembro de 2023, em unidade da loja em Parnamirim. A consumidora afirmou não ter feito a compra, disse jamais ter estado na cidade indicada e registrou boletim de ocorrência relatando fraude.
A magistrada registrou que cabia às rés comprovar a regularidade da contratação — ônus do qual, segundo a sentença, não se desincumbiram. A defesa apresentou uma Planilha de Demonstração de Custo Efetivo Total (CET), que apontava uma das rés como instituição financeira e informava número de contrato. A juíza observou, porém, que a negativação discutida no processo se referia a outro contrato, oriundo de carnê da loja de departamentos e cedido a outro fundo.
A divergência entre o documento da defesa e os dados da inscrição no Serasa, conforme a sentença, evidenciou que as empresas não provaram vínculo contratual válido entre a autora e o débito específico. Diante da ausência de comprovação da legitimidade da cobrança, o juízo declarou a inexistência da dívida e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
A decisão reafirma a responsabilidade das empresas de garantir a veracidade das contratações que ensejam restrição de crédito. Os nomes das rés e o número do processo não foram divulgados na fonte consultada. Não há, nessa fonte, informação sobre recurso ou trânsito em julgado.