Juíza reconheceu natureza híbrida de contrato empresarial com quatro beneficiários da mesma família e afastou aumentos por sinistralidade.
A Justiça de São Paulo reconheceu como “falso coletivo empresarial” um plano de saúde contratado por empresa com apenas quatro beneficiários, todos do mesmo núcleo familiar, e determinou que os reajustes anuais fiquem limitados aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. A operadora também foi condenada a restituir R$ 10 mil pagos a maior.
A sentença é da juíza Mariana Lovato Oyama, no processo 4012938-03.2026.8.26.0016. A magistrada entendeu que a controvérsia podia ser resolvida por documentos e cálculos das partes, sem perícia complexa incompatível com o Juizado Especial Cível.
Na ação, uma empresa de odontologia alegou ser titular de plano coletivo empresarial, mas sustentou que a contratação era, na prática, um falso coletivo: os reajustes teriam superado os tetos da ANS para contratos individuais e familiares. Pediu reenquadramento, nulidade dos aumentos e devolução do que foi cobrado a mais.
A juíza destacou que o contrato reunia só quatro vidas, sem vínculo empregatício com a pessoa jurídica estipulante e sem poder real de negociar cláusulas. Para ela, isso descaracteriza a finalidade do plano coletivo empresarial, que pressupõe coletividade de trabalhadores e diluição de riscos.
A operadora aplicou reajustes de 15,97% (2024), 15,87% (2025) e 12,47% (2026). A sentença considerou abusivos os percentuais acima dos índices da ANS, sobretudo porque a operadora não demonstrou de forma suficiente a necessidade das elevações nem impugnou especificamente os cálculos da autora.
Foram declarados abusivos os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médico-hospitalares desde 2024, com substituição pelos índices autorizados pela ANS para individuais/familiares. A restituição fixada foi de R$ 10 mil.
Para referência regulatória — e sem confundir o caso concreto com a regra geral dos coletivos —, a ANS fixou teto de 6,06% para o ciclo maio/2025 a abril/2026 e de 5,11% para maio/2026 a abril/2027 nos planos individuais e familiares regulamentados. Esses tetos não se aplicam automaticamente a coletivos empresariais típicos; a equiparação, aqui, decorre do reconhecimento judicial do falso coletivo.
A decisão é de primeira instância. Cabe recurso. A reportagem-fonte não identifica a operadora; esta matéria também não atribui o contrato a nenhuma marca específica.