A 36ª Câmara de Direito Privado manteve R$ 59,99 de danos materiais e R$ 5 mil de danos morais. O colegiado aplicou responsabilidade objetiva do CDC e o entendimento do STJ sobre risco concreto à saúde.
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Cacau Show e da empresa responsável pela loja ao pagamento de R$ 59,99 por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que encontrou larvas vivas em chocolates de pistache. O colegiado negou provimento à apelação por unanimidade, segundo relato publicado nesta terça-feira (8) pelo portal Jurinews.
De acordo com o que ficou registrado no processo, o consumidor comprou em uma filial da marca uma caixa de ovos de chocolate de pistache. Depois de consumir parte do produto com a família, percebeu larvas vivas nos chocolates. No dia seguinte à compra — ainda dentro do prazo de validade —, ele procurou a empresa e enviou fotos e vídeo. A resposta teria sido apenas a oferta de um brinde, o que o levou a ajuizar a ação.
Em primeira instância, a juíza condenou a fabricante e a loja nos valores depois mantidos pelo TJ-SP. No recurso, as rés sustentaram que o consumidor não comprovou que o chocolate já estava impróprio no momento da aquisição. Também afirmaram cumprir regras de higiene e segurança alimentar e que a larva encontrada não seria transmissora de bactérias patogênicas ou parasitas. Pediram o afastamento do dano moral ou, de forma subsidiária, a redução da indenização.
A relatora, desembargadora Lídia Conceição, classificou a relação como de consumo e o caso como responsabilidade objetiva pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa hipótese, cabe ao fornecedor provar alguma das excludentes legais — inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Segundo o acórdão relatado, as empresas não demonstraram nenhuma dessas circunstâncias.
A magistrada registrou que o consumidor juntou fotografias com diversas larvas no interior do chocolate e comprovou ter comunicado a empresa logo após a compra, com o produto ainda válido. Sobre o dano moral, citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a presença de corpo estranho em alimento gera indenização independentemente da ingestão efetiva. O fundamento é o risco concreto à saúde e à integridade física e psíquica e a violação do direito à alimentação adequada.
A Segunda Seção do STJ uniformizou essa orientação no REsp 1.899.304/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi: a aquisição de alimento com corpo estranho expõe o consumidor a risco concreto e autoriza compensação por dano moral mesmo quando o produto não é ingerido. A ingestão pode influir no valor da indenização, não na existência do dano.
Quanto ao quantum, a relatora entendeu que os R$ 5 mil fixados na sentença guardam proporção com o caso, cumprem função compensatória e também o objetivo de desestimular a repetição da conduta. A câmara acompanhou o voto à unanimidade.
O número do processo e a data exata da sessão não constam da reportagem-fonte consultada e não foram localizados de forma inequívoca no eSAJ neste expediente. Também não há, nas fontes usadas, manifestação pública posterior da Cacau Show específica sobre este acórdão. A versão da empresa no processo é a que consta da apelação: contestação da prova do defeito na origem e pedido de afastamento ou redução do dano moral.
A decisão de segundo grau confirma a sentença. Eventual recurso aos tribunais superiores depende de cabimento e de iniciativa das partes. O éNotório atualiza a pauta se o inteiro teor oficial ou nova manifestação das partes for juntado.