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Sábado, 10 de outubro de 2026

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TRF-3 mantém exigência de relatório de transparência salarial para empresas com 100 ou mais empregados

Por Redação
Publicado em 08/09/2026 às 11:17

6ª Turma valida a Lei nº 14.611/2023, afasta alegação de ofensa à LGPD e confirma a divulgação de dados anonimizados

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve, por unanimidade, a obrigação de duas empresas elaborarem e divulgarem os Relatórios de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios. O colegiado entendeu que a Lei nº 14.611/2023 é compatível com a Constituição Federal e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

As decisões foram relatadas pela desembargadora federal Marisa Santos. Os processos envolvem uma empresa de engenharia especializada em inspeção e avaliação da integridade de equipamentos industriais e uma indústria metalúrgica fabricante de cadeados, fechaduras residenciais e dobradiças. Os nomes das companhias não foram divulgados nas reportagens consultadas.

A Lei nº 14.611/2023 prevê mecanismos de transparência sobre a remuneração de homens e mulheres em pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados. As empresas questionavam, na Justiça, a aplicação das regras regulamentadoras, entre elas o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 3.714/2023.

No caso da empresa de engenharia, a turma negou o recurso da companhia e preservou a sentença que havia considerado legítimas as exigências de elaboração e divulgação dos relatórios. Também foi mantida a determinação para adoção de medidas destinadas a enfrentar eventuais desigualdades salariais identificadas. No caso da indústria metalúrgica, o colegiado reformou decisão anterior favorável à empresa e julgou improcedentes os pedidos da companhia.

Para a relatora, a legislação busca concretizar o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho. O artigo 5º, inciso I, da Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. “A lei 14.611/23 instituiu mecanismos de transparência destinados à concretização da igualdade material entre homens e mulheres no mercado de trabalho, cabendo aos atos regulamentares impugnados apenas disciplinar sua execução”, afirmou Marisa Santos.

A desembargadora também concluiu que os atos questionados não ultrapassaram o poder regulamentar do Executivo: apenas estabeleceram procedimentos para executar o que a lei já determina.

Um dos principais argumentos das empresas era o de que a divulgação poderia violar a proteção de dados dos funcionários. A 6ª Turma destacou que a própria legislação exige dados anonimizados. Os relatórios permitem comparar remuneração e ocupação de cargos entre homens e mulheres, sem revelar a identidade individual dos trabalhadores. Para o colegiado, isso afasta a alegação de exposição indevida.

A turma também registrou que a LGPD autoriza o tratamento de informações pela Administração Pública quando necessário à execução de políticas públicas previstas em lei. Os relatórios têm caráter informativo e fiscalizatório. A divulgação, segundo os desembargadores, não é punição automática. Eventuais penalidades ou medidas corretivas só podem ser aplicadas em procedimentos específicos, com devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Ao final, a 6ª Turma concluiu que a Lei nº 14.611/2023 e as normas regulamentadoras respeitam os princípios da legalidade, da publicidade e da proteção de dados pessoais. Com isso, confirmou a obrigatoriedade de elaboração e divulgação dos relatórios pelas duas empresas.

A decisão da 6ª Turma se soma a um cenário ainda em disputa. Outras turmas do próprio TRF-3, em julgados anteriores, já restringiram trechos da regulamentação — em especial a exigência de publicação dos relatórios nos sites e redes sociais das empresas. No Supremo Tribunal Federal, ações questionam o alcance da política de igualdade salarial. Enquanto não houver definição vinculante nacional, cada caso concreto continua sujeito ao entendimento do órgão julgador e ao estágio do processo.