Magistrada acolhe tese da seccional paulista: sanção do art. 81 do CPC é dirigida à parte; eventual desvio profissional cabe à OAB.
A juíza de Direito Ligia Dal Colletto Bueno, da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, revogou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor atualizado da causa que havia sido aplicada pessoalmente a um advogado. A decisão veio depois de a OAB/SP ingressar no processo como amicus curiae e sustentar que o representante técnico não pode ser tratado como parte para receber esse tipo de punição.
A ação original pedia a declaração de inexistência de um débito de R$ 323,23, a retirada de anotação restritiva e indenização por danos morais. A sentença reconheceu que o débito não existia e determinou a exclusão da restrição, mas negou o dano moral e reconheceu sucumbência recíproca.
Depois do trânsito em julgado, o advogado da autora apresentou manifestações sucessivas. Relatou ser paciente oncológico em tratamento e pediu a devolução do prazo para recorrer. Nesse contexto, a cliente já havia sido multada em 1% sobre o valor corrigido da causa. Em seguida, o próprio patrono foi multado em 5%.
Ao pedir reconsideração, o profissional afirmou estar em tratamento contínuo e ter passado por internações desde 2024. A OAB/SP pediu ingresso no feito e defendeu a retirada da multa pessoal.
A magistrada registrou que o Código de Processo Civil prevê a punição por litigância de má-fé a quem participa do processo como parte. O advogado, disse ela, atua como representante técnico.
“O advogado que subscreve os atos processuais atua como representante técnico da parte, e não se converte, por essa condição, em litigante sujeito passivo da sanção do art. 81”, afirmou a juíza, segundo o relato da decisão. Por isso, revogou a multa de 5% e determinou a suspensão de cobrança ou inscrição do valor em dívida ativa. Ressalvou, contudo, que a conduta ainda pode ser analisada pela OAB/SP na esfera disciplinar.
A restituição do prazo recursal foi recusada. Segundo a juíza, a doença do advogado só autoriza a devolução quando fica comprovada a impossibilidade total de praticar o ato ou de transferir o caso a outro profissional. Essa impossibilidade, no entendimento do juízo, não foi demonstrada. Ficaram mantidos o trânsito em julgado e a multa de 1% aplicada à cliente.
A orientação está alinhada ao art. 77, § 6º, do CPC, que afasta penas processuais a advogados por atos de ofício e remete eventual apuração ao órgão de classe, e à jurisprudência do STJ no sentido de que a multa do art. 81 recai sobre o litigante, não sobre o patrono.
Processo: 1072004-72.2024.8.26.0100.