Ministra Nancy Andrighi, relatora na 3ª Turma, entende que a eleição do foro de São Paulo é válida; o julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recurso especial para definir se o Judiciário brasileiro tem competência para processar ação de anulação contra sentença arbitral proferida no exterior, mas submetida à legislação brasileira. O exame do REsp 2.263.669 foi interrompido após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O caso envolve disputa sobre compra e venda de ações de instituição financeira. No contrato, as partes elegeram tribunal arbitral estrangeiro, sob a égide da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), e fixaram o foro de São Paulo para eventual ação anulatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, declarou-se incompetente para julgar o pedido de anulação da arbitragem conduzida fora do país.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela revisão desse entendimento. Segundo a magistrada, em regra o controle judicial da sentença arbitral cabe ao Judiciário do local em que a decisão foi proferida — o chamado controle primário. O Judiciário brasileiro atuaria no controle secundário, por meio da homologação da sentença arbitral estrangeira. Esse procedimento, no caso concreto, está sob análise na HDE 8.716, na Corte Especial do STJ.
Para Andrighi, a Justiça paulista tem competência para a ação anulatória porque as partes pactuaram cláusula de eleição de foro no Brasil. A relatora afirmou que a submissão do procedimento à lei brasileira afasta ilicitude. “Não há violação à ordem pública, à jurisdição nacional ou à soberania na inserção da cláusula de eleição de foro prevendo competência do estado de São Paulo para a ação anulatória”, disse.
Na sessão, a ministra também comentou o volume de processos que chegam ao STJ pedindo anulação de procedimentos arbitrais e a complexidade do tema. A reportagem de origem registra dados da revista eletrônica Consultor Jurídico segundo os quais, nos últimos cinco anos, o Judiciário alterou ou anulou uma em cada cinco sentenças arbitrais analisadas.
O julgamento não foi concluído. O voto da relatora ainda será confrontado com o voto-vista e com a posição dos demais integrantes da 3ª Turma. A definição terá efeito prático sobre contratos internacionais que combinam sede arbitral no exterior, lei brasileira e foro estatal no Brasil para o controle de nulidade.