Para a Terceira Turma, a moradia da prole é prestação alimentar in natura e não configura enriquecimento sem causa do genitor que ficou na casa.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ex-esposa que permanece no imóvel com os filhos do casal não deve pagar aluguel pelo uso da residência. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
O caso tratava da pretensão de indenização pelo uso do bem após a separação de fato. O proprietário deixou a casa; a ex-cônjuge ficou no local com os dois filhos. A cobrança de aluguel foi formulada em razão dessa permanência.
A relatora relembrou que, em situações ordinárias de separação, a jurisprudência do STJ admite o arbitramento de aluguéis quando um dos ex-cônjuges usa sozinho o imóvel e impede o outro de usufruir do patrimônio. A indenização, nessas hipóteses, visa evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.
A diferença, segundo o voto, está na presença dos filhos. A moradia oferecida à prole integra as obrigações de sustento que cabem a ambos os pais. Assim, o uso do imóvel não se reduz a um benefício exclusivo de quem ficou no local: atende necessidade dos filhos e funciona como prestação alimentar in natura.
De acordo com a reportagem que deu origem à pauta, o entendimento foi mantido mesmo diante da informação de que o imóvel pertenceria exclusivamente a um dos ex-cônjuges, por ter sido adquirido antes da união e, portanto, não integrar o patrimônio comum. Para a relatora, a titularidade exclusiva não altera a conclusão quando o bem continua a servir de residência dos filhos e do genitor responsável pelos cuidados diários. O dever de garantir moradia é de ambos.
Andrighi deu provimento ao recurso para afastar a condenação da ex-cônjuge ao pagamento de indenização pelo uso da residência. Os demais integrantes da Turma acompanharam o voto.
A decisão reforça que a análise da cobrança de aluguel após a separação não se limita ao título de propriedade. É preciso examinar a finalidade do uso e se o imóvel está a serviço das necessidades dos filhos. Não se trata de regra automática para todo divórcio: o ponto decisivo, no julgamento relatado, foi o caráter alimentar da moradia da prole.
O número do processo não foi informado na fonte consultada. A linha da Terceira Turma sobre moradia da prole e afastamento de aluguel entre ex-cônjuges já aparece em precedentes anteriores do próprio colegiado, inclusive quando o bem é comum.