Relator Moura Ribeiro firmou que o parâmetro é o impacto direto sobre o crédito executado — e não o valor atribuído ao incidente.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que honorários advocatícios de sucumbência podem ser fixados por apreciação equitativa quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado e essa rejeição não altera a existência, a validade, a exigibilidade nem o valor do crédito em execução. Nessa hipótese, o colegiado considerou inestimável o proveito econômico da parte vencedora no incidente e aplicou o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
O entendimento consta do acórdão do Recurso Especial 2.146.753/RN, de relatoria do ministro Moura Ribeiro. O julgamento da Turma ocorreu em 11 de novembro de 2025, por unanimidade, depois de voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A divulgação jornalística desta segunda-feira (31) recupera a tese e o inteiro teor do acórdão; não se trata de nova sessão nesta data.
O caso
A controvérsia nasceu de execução ajuizada por instituição financeira — a cobertura jornalística identifica o Banco do Nordeste — na qual o credor pediu, em incidente, arresto cautelar cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica, para incluir empresas e pessoas físicas no polo passivo.
O juízo de origem rejeitou o pedido por ausência de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e condenou o banco a honorários em favor dos patronos de quem não foi incluído na execução. A verba foi fixada por equidade em R$ 100 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve o critério, por entender que não havia condenação mensurável e que o benefício econômico era inestimável.
No STJ, os recorrentes — pessoas físicas e jurídicas que permaneceram fora do polo passivo — sustentaram que não estavam preenchidas as hipóteses do § 8º do art. 85 (proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo). Pediram a aplicação do § 2º: 10% a 20% sobre o valor estimado da dívida, apontada na cobertura como superior a R$ 90 milhões (em recortes, cerca de R$ 96,8 milhões). O valor atribuído ao próprio incidente reproduzia, em parte, a demanda principal (há referência a cerca de R$ 19 milhões no valor da causa do IDPJ).
O critério do relator
Moura Ribeiro assentou que o teste do proveito econômico mensurável é a repercussão direta sobre o crédito executado. Há benefício quantificável se a decisão extingue a dívida, reduz o valor ou reconhece excesso de execução. Se a decisão apenas impede que determinada pessoa ingresse na execução, sem tocar no crédito, o proveito é inestimável.
Segundo o relator, a não inclusão de sócios ou empresas no polo passivo — situação equiparável à exclusão de quem já havia sido indicado — não extingue a execução nem reduz o valor cobrado. O crédito permanece exigível contra o devedor originário. Usar o valor da execução (ou o valor meramente reproduzido no incidente) como base de cálculo atribuiria ao IDPJ um proveito econômico que a decisão não produziu.
A Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a fixação por equidade.
O que a decisão não resolve
A Corte Especial do STJ já havia reconhecido, em outras oportunidades de 2025, que a rejeição do pedido de desconsideração pode justificar honorários, porque altera de modo substancial a posição de quem seria chamado a responder com patrimônio próprio. O REsp 2.146.753 enfrenta o passo seguinte: qual critério usar quando o crédito principal segue intacto.
A tese da Terceira Turma não se confunde com repetitivo. Tampouco declara que todo IDPJ rejeitado gera, automaticamente, honorários irrisórios: o fundamento é a ausência de impacto patrimonial sobre o crédito.