A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, assegurar aos contribuintes o direito à restituição ou compensação de ICMS pago indevidamente em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular. A decisão, tomada no julgamento do EREsp 2057460, dispensa a necessidade de comprovação ou ajuste prévio de créditos eventualmente aproveitados na operação, facilitando o processo de recuperação de valores para empresas em todo o país.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do ministro relator Teodoro Silva Santos, rejeitando os embargos de divergência apresentados pelo estado do Rio Grande do Sul. A Fazenda Pública gaúcha buscava impor um limite ao alcance da restituição, argumentando a necessidade de prévia compensação de créditos já aproveitados para evitar um suposto “duplo aproveitamento” de valores pelo contribuinte.
Durante a sustentação oral, o procurador Artur Miguel Goi Eidt expressou a preocupação do estado. Ele alertou que, sem uma ressalva na decisão do STJ, “será consolidado um enriquecimento sem causa do contribuinte”, pois os valores poderiam já ter sido utilizados como crédito no estabelecimento de destino da mercadoria. A procuradoria defendia que, ao menos, eventuais créditos já aproveitados deveriam ser abatidos na fase de liquidação do processo.
Contrariando a tese do Rio Grande do Sul, o ministro relator Teodoro Silva Santos afastou a necessidade de impor qualquer tipo de condicionamento prévio ao reconhecimento do direito. Ele enfatizou que, em casos de mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária não exige a apuração antecipada dos valores, um processo que pode ocorrer posteriormente na esfera administrativa. “É assegurada ao contribuinte o reconhecimento do direito à compensação tributária, independentemente da prévia apuração dos valores a serem compensados”, disse o relator.
Corroborando o entendimento do relator, o ministro Benedito Gonçalves salientou que qualquer possível distorção ou ajuste de valores pode ser corrigido no momento efetivo da compensação, sem a necessidade de restringir judicialmente o direito já reconhecido. Segundo o ministro, “todos os demais requisitos […] são resolvidos quando fizer um encontro de contas, que é uma atividade administrativa”.
Embora o direito seja assegurado de forma plena, a apuração exata dos valores e os eventuais abatimentos de créditos previamente utilizados serão verificados administrativamente, garantindo a correção fiscal sem burocratizar o acesso à compensação.