Pular para o conteúdo
Sexta-feira, 18 de setembro de 2026

Menu

STJ suspende no país ações sobre Airbnb em condomínios até fixar tese vinculante

Por Redação
Publicado em 17/09/2026 às 08:31

Colegiado de direito privado afetou os REsp 2.272.536 e 2.272.537 (Tema 1.443). Processos individuais e coletivos ficam parados até a tese.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos — individuais ou coletivos — que discutem se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades por curta temporada em plataformas digitais, como o Airbnb, ou se é indispensável vedação expressa.

A medida acompanha a afetação dos Recursos Especiais 2.272.537 e 2.272.536 ao rito dos repetitivos, sob o Tema 1.443, com relatoria do ministro Raul Araújo. A controvérsia delimitada pelo colegiado é objetiva: definir se a destinação residencial, por si só, impede esse tipo de ocupação, independentemente de proibição literal na convenção.

A afetação e a ordem de sobrestamento foram formalizadas em junho de 2026. A cobertura jurídica voltou a circular nesta quinta-feira (17). Até o fechamento, o ÉNotório não localizou acórdão de mérito do Tema 1.443 — ou seja, ainda não há tese vinculante publicada. Depois do julgamento, juízes e tribunais deverão observar o precedente, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

O relator sustentou que a multiplicidade de casos justifica o rito concentrado. A Comissão Gestora de Precedentes do STJ apontou dezenas de decisões monocráticas e acórdãos sobre a mesma questão. “A controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias possam ser decididos de forma distinta”, afirmou Raul Araújo.

A matéria não é nova no tribunal. Em 7 de maio de 2026, a Segunda Seção julgou o REsp 2.121.055/MG, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Por maioria de 5 a 4, o colegiado considerou que a exploração reiterada de estadias de curta duração pode descaracterizar a finalidade residencial da unidade. Nesse entendimento, a autorização depende de deliberação assemblear com quórum de dois terços dos condôminos, na linha do art. 1.351 do Código Civil. A corrente vencida sustentava que a restrição ao direito de propriedade exigiria proibição expressa na convenção.

A decisão de maio uniformizou, naquele caso, a orientação das turmas de direito privado, mas não produziu, por si só, o efeito vinculante amplo do repetitivo. É exatamente esse vazio que o Tema 1.443 pretende preencher.

Na prática, enquanto a tese não for julgada, ações em curso sobre o mesmo ponto jurídico devem permanecer suspensas. Condomínios que queiram eliminar a dúvida sobre a suficiência da cláusula residencial seguem podendo deliberar vedação ou autorização expressa em assembleia. Proprietários e plataformas não podem tratar a afetação como proibição nacional definitiva do aplicativo: o que existe hoje é sobrestamento + precedente de seção ainda sem tese repetitiva publicada.

O Airbnb figurava como interessado no julgamento de maio. Manifestação específica da empresa sobre o Tema 1.443 não foi confirmada nesta checagem.