Colegiado entende que exigir o uso da poupança destinada à saúde e à moradia para pagar custas cria obstáculo ao acesso à Justiça.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à gratuidade de justiça a uma pessoa em tratamento contra o câncer que recebe um salário mínimo por mês e possui reservas financeiras. O colegiado entendeu que a existência de aplicações, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência quando o dinheiro está comprometido com moradia e com o custeio de tratamento oncológico.
O caso chegou ao STJ em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A origem é uma ação de divórcio com partilha de bens. O juízo de primeiro grau e o TJ-MG indeferiram o pedido superveniente de gratuidade, formulado na fase recursal, porque havia saldos em poupança e aplicações. O tribunal mineiro chegou a exigir o recolhimento das custas em dobro, sob pena de deserção.
Segundo o Informativo n. 898 do STJ, a reserva gira em torno de R$ 100 mil — pouco acima de 40 salários mínimos — e resultou da venda de imóvel rural. A Corte considerou que, diante de doença grave, esse montante não representa riqueza, e sim reserva de sobrevivência para exames, medicamentos e emergências. A renda mensal da parte é de um salário mínimo. Há isenção de Imposto de Renda em razão da moléstia.
A tese fixada no destaque do informativo é direta: a existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física quando se demonstra que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde. Exigir a liquidação dessa reserva para pagar custas “configura óbice ao acesso à justiça”.
O artigo 98 do Código de Processo Civil admite o pedido de gratuidade a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive por fato superveniente. A Turma reforçou que a insuficiência de recursos deve ser aferida de modo a preservar a dignidade da pessoa humana. O custo do processo, nesse quadro, pode ser barreira adicional para quem já está vulnerabilizado por enfermidade de alto custo.
O informativo também registra que pessoas acometidas de câncer têm outros direitos legais — benefícios previdenciários, isenção de IR e, em certas hipóteses, gratuidade de transporte — e que essa proteção reforça a incoerência de recusar a gratuidade judiciária no caso concreto.
A decisão não cria gratuidade automática para todo paciente oncológico. O que o STJ afastou foi o indeferimento baseado apenas no saldo bancário, sem sopesar a destinação da reserva e o impacto do tratamento. Relator, nas fontes consultadas, é o ministro Moura Ribeiro.