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Domingo, 30 de agosto de 2026

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STJ decide que envio de pornografia sem consentimento pode configurar importunação sexual

Relator Joel Ilan Paciornik reforçou que o uso de meios tecnológicos não impede o enquadramento no artigo 215-A do Código Penal.

Por Valdetário Monteiro
Publicado em 30/08/2026 às 05:03

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, em julgamento de agravo regimental, que o envio de fotografias e vídeos de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima pode caracterizar o crime de importunação sexual. A decisão, tomada pelos ministros da turma ao analisarem recurso apresentado pela defesa, restabeleceu a condenação de um homem pelo delito, afastando o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) de que seria necessário contato físico entre autor e vítima. Para o colegiado, recursos tecnológicos também podem ser utilizados para a prática do crime.

O caso envolve um homem condenado inicialmente pelos crimes de perseguição e importunação sexual. Conforme a denúncia, ele perseguia as vítimas de maneira reiterada e encaminhava, sem autorização, diversas imagens e vídeos de natureza sexual pela internet. Na primeira instância, a Justiça estabeleceu pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ao analisar o caso posteriormente, porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro absolveu o réu especificamente da acusação de importunação sexual.

A corte fluminense considerou que a conduta não se enquadrava no artigo 215-A do Código Penal (CP), sob o entendimento de que o crime exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o agressor e a vítima. O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) recorreu ao STJ para contestar essa interpretação.

DECISÃO DO STJ RESTABELECE CONDENAÇÃO

Relator do processo, o ministro Joel Ilan Paciornik havia dado provimento ao recurso do MP-RJ em decisão monocrática, restabelecendo a condenação determinada na primeira instância. A defesa, então, levou a questão para análise da Quinta Turma. No julgamento colegiado, o ministro manteve o entendimento de que o crime previsto no artigo 215-A do CP não depende necessariamente de contato físico. Segundo o relator, o elemento central para a configuração do delito é a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima.

A decisão também destacou que a importunação sexual possui requisitos próprios e não se confunde com situações em que há violência ou grave ameaça, circunstâncias que podem levar ao enquadramento da conduta em crime mais grave. Com base nessa interpretação, a Quinta Turma concluiu que o uso de recursos tecnológicos não impede a caracterização da importunação sexual. O envio não autorizado de conteúdo pornográfico, conforme o entendimento adotado pelo colegiado, pode ser suficiente para configurar o ato libidinoso exigido pelo tipo penal.

Ao votar, o relator ressaltou que a prática do crime pode ocorrer por meios tecnológicos quando o conteúdo sexual é encaminhado à vítima sem que ela tenha dado consentimento. Os demais integrantes da Quinta Turma acompanharam o entendimento apresentado pelo ministro. Com a decisão unânime, foi restabelecida a condenação do réu pelo crime de importunação sexual, revertendo a absolvição determinada pelo TJ-RJ. A análise considera a natureza da conduta e a ausência de consentimento da vítima.

O processo tramita sob segredo de Justiça e, por esse motivo, o número do caso não foi divulgado. A decisão estabelece que o meio utilizado para a prática da conduta, inclusive ferramentas e plataformas digitais, não afasta automaticamente a possibilidade de enquadramento como importunação sexual.