A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceitou, por unanimidade, uma denúncia parcial contra o conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, membro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO). A ação penal vai investigar sua suposta participação em um complexo esquema de fraudes licitatórias e desvio de verbas públicas. A acusação de organização criminosa foi rejeitada por falta de justa causa, mas o colegiado permitiu o prosseguimento da ação pelos crimes de peculato, corrupção passiva e ativa, e lavagem de dinheiro.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o conselheiro e outros denunciados teriam articulado, em 2010, um plano para desviar recursos públicos destinados à construção de um prédio anexo do TCE-TO. A investigação aponta que o processo licitatório teria sido direcionado, e as vantagens indevidas resultantes, divididas entre agentes públicos e empresários. Para ocultar a origem ilícita dos valores, o esquema teria recorrido a operações imobiliárias sofisticadas.
Durante a sustentação oral perante o STJ, as defesas dos acusados levantaram diversas preliminares, buscando a nulidade da investigação. Argumentaram que a apuração teria se originado de uma denúncia anônima sem a devida averiguação preliminar. Além disso, questionaram a competência da Justiça Federal para o caso, a tipicidade das condutas imputadas e a ausência de individualização das acusações contra cada réu.
Os advogados negaram a existência de fraude, corrupção ou o recebimento de qualquer vantagem indevida, e ainda pleitearam o reconhecimento da prescrição dos crimes e a manutenção do conselheiro em seu cargo.
Ao proferir seu voto, o ministro relator Og Fernandes analisou e afastou todas as preliminares apresentadas. Ele destacou que uma denúncia anônima pode, sim, dar início a uma investigação criminal, desde que seja acompanhada de diligências preliminares e da obtenção de elementos informativos independentes. Dessa forma, a investigação não apresenta nulidade quando medidas mais invasivas são fundamentadas por esses elementos.
O ministro também considerou lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, para fins de apuração criminal, consolidando o entendimento de que tais provas são válidas em determinadas circunstâncias.
Processo: Inq. 1298