BRASÍLIA — A Receita Federal publicou a Portaria RFB 702/26, alterando significativamente o rito do contencioso administrativo para contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes. A medida modifica a Portaria RFB 309/23 e regulamenta internamente as diretrizes da Lei Complementar 225/26 (Código de Defesa do Contribuinte).
A mudança traz como principal impacto a retirada dessas disputas da alçada do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Fim dos recursos ao Carf para devedores contumazes
A partir da nova norma, os recursos voluntários interpostos por empresas ou pessoas qualificadas como devedoras contumazes deixam de ser encaminhados ao Carf. A análise caberá exclusivamente às turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal (DRJ-R).
A decisão proferida pela DRJ-R constituirá a segunda e última instância administrativa, independentemente do valor da controvérsia.
Regra de Fixação de Competência: A definição do órgão julgador levará em conta o status do contribuinte no exato momento da interposição do recurso. Eventual enquadramento ou desqualificação posterior não alterará a competência já estabelecida.
O que caracteriza o Devedor Contumaz?
A legislação reforça que nem todo devedor tributário se enquadra nessa categoria. Para ser qualificado como devedor contumaz segundo a LC 225/26, o não pagamento do tributo deve reunir simultaneamente três fatores: inadimplência substancial, inadimplência reiterada e ausência de justificativa.
Direito de Defesa: O enquadramento não é automático. O contribuinte deve ser notificado previamente e possui o prazo de 30 dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa administrativa.
Mudanças nas Sessões de Julgamento
A Portaria 702/26 também altera a rotina das sessões na DRJ-R: processos retirados de pauta serão inseridos automaticamente na pauta subsequente. Nesses casos, sustentações orais previamente enviadas serão desconsideradas, exigindo nova manifestação dentro dos prazos regulamentares.





