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Domingo, 30 de agosto de 2026

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Magistrado aposentado deve cumprir quarentena antes de atuar no mesmo tribunal, reforça CNJ

Determinação do Plenário, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, visa impedir o uso de influência e contatos internos em julgamentos.

Por Valdetário Monteiro
Publicado em 30/08/2026 às 03:27

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na terça-feira (18), por unanimidade, que magistrados aposentados devem cumprir a quarentena constitucional de três anos antes de exercer a advocacia no tribunal onde atuaram. A decisão foi tomada durante a 12ª Sessão Ordinária deste ano, sob relatoria do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, após pedido de providências envolvendo o ex-presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), Carlos Alberto França. O entendimento foi adotado para evitar que relações institucionais, conhecimento interno e influência adquiridos durante a carreira possam interferir na igualdade entre as partes.

A determinação também alcança juízes aposentados ou exonerados que pretendam advogar em qualquer unidade jurisdicional da comarca onde exerceram a magistratura. Segundo o CNJ, a restrição deve permanecer até o encerramento do período de três anos previsto pela Constituição Federal.

O caso analisado pelo Conselho envolveu a atuação de França em sustentações orais perante subdivisões internas do TJ-GO, após sua aposentadoria. O pedido apresentado ao CNJ buscava impedir a prática, enquanto o tribunal goiano havia considerado que a quarentena deveria ser aplicada somente aos órgãos nos quais o ex-presidente tivesse atuado diretamente antes de deixar o cargo. Mauro Campbell Marques divergiu desse entendimento e teve seu posicionamento acompanhado por todos os integrantes do Plenário. Com isso, o TJ-GO deverá impedir que França e outros magistrados que ainda estejam submetidos à quarentena exerçam a advocacia perante a Corte antes do fim do período constitucional.

DECISÃO JÁ HAVIA SIDO ANTECIPADA EM LIMINAR

A determinação desta terça-feira (18) consolida uma medida adotada anteriormente pelo corregedor nacional. Em março, Campbell Marques havia concedido uma liminar para determinar que o TJ-GO interrompesse a prática e impedisse a atuação de magistrados aposentados na advocacia dentro das comarcas onde haviam exercido jurisdição.

O Conselho Nacional também decidiu encaminhar a mesma orientação aos demais tribunais do país. A recomendação deverá ser aplicada até que o próprio Conselho estabeleça uma regulamentação específica sobre a matéria. A decisão tem como fundamento o inciso V do parágrafo único do artigo 95 da Constituição Federal, que estabelece a quarentena para magistrados aposentados. Para o corregedor, a regra busca preservar a imparcialidade dos julgamentos e impedir que vínculos construídos durante o exercício da magistratura gerem vantagens indevidas no ambiente judicial.

Na avaliação apresentada por Campbell Marques, a aposentadoria não elimina automaticamente a influência acumulada pelo magistrado ao longo da carreira. O conhecimento sobre os procedimentos internos, as relações institucionais e os vínculos mantidos com antigos colegas podem criar uma situação de desigualdade entre clientes representados por ex-magistrados e os demais jurisdicionados.

O ministro destacou que esses vínculos podem comprometer a finalidade da quarentena constitucional, criada justamente para afastar possíveis influências decorrentes da atuação anterior na magistratura. A restrição, portanto, não deve ficar limitada às unidades específicas em que o juiz aposentado tenha trabalhado, mas alcançar as unidades jurisdicionais da comarca onde exerceu sua jurisdição.

Com a decisão unânime, o entendimento passa a orientar a atuação dos tribunais enquanto o Conselho Nacional não editar uma regulamentação própria sobre o tema. A medida reforça que o período de três anos deve ser observado integralmente antes que o magistrado aposentado possa atuar como advogado no âmbito alcançado pela regra constitucional. Foi também ampliada a abrangência da orientação para magistrados que deixaram o cargo por exoneração, estabelecendo a mesma restrição em relação às unidades jurisdicionais da comarca onde exerceram suas funções.

Processo nº 0000118-92.2026.2.00.0000.