O juiz Hallisson Costa Glória, da 4ª Vara Federal Criminal do Tocantins, decidiu, ao analisar o mérito do caso, autorizar um homem com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), ansiedade e insônia crônica a cultivar até 174 pés de cannabis por ano para uso medicinal. A decisão foi tomada após a apresentação de documentos médicos, sanitários e agronômicos que, segundo o magistrado, comprovaram a necessidade do tratamento. O paciente também foi beneficiado por um salvo-conduto que impede sua prisão e a apreensão ou destruição das plantas e dos equipamentos utilizados no cultivo autorizado.
A sentença considerou que os medicamentos convencionais não foram suficientes para controlar os sintomas apresentados pelo paciente. Entre as manifestações descritas em laudo médico estão crises de medo e preocupação excessiva, taquicardia, irritabilidade, tremores, pensamentos acelerados, falhas de memória e dificuldade de concentração. O tratamento foi considerado necessário com base nos documentos apresentados à Justiça.
Diante da persistência dos sintomas, o homem passou a utilizar óleo de cannabis por via oral e a planta in natura por inalação para controlar episódios mais intensos. O paciente também já possuía autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar produtos derivados da cannabis. Além disso, apresentou certificado de conclusão de curso voltado ao cultivo medicinal da planta, elementos considerados pelo juiz na análise do pedido.
QUANTIDADE FOI DEFINIDA POR LAUDO AGRONÔMICO
O número de plantas autorizado não foi estabelecido de forma aleatória. Um laudo agronômico apontou a necessidade de 78 plantas destinadas à produção de óleo e outras 96 voltadas à obtenção de flores. A soma resultou nas 174 plantas autorizadas anualmente, ou seja, embasou a permissão para importar até 174 sementes por ano. A autorização judicial, porém, está vinculada exclusivamente às necessidades terapêuticas apresentadas no processo.
O pedido já havia sido rejeitado anteriormente em caráter liminar. Na análise definitiva da ação, contudo, o juiz entendeu que os laudos médicos, a documentação sanitária e os estudos agronômicos apresentados eram suficientes para demonstrar a necessidade do cultivo para o tratamento. A decisão também estabelece limites para o uso da produção. O paciente não poderá vender, compartilhar ou fornecer cannabis a outras pessoas, e o cultivo deverá permanecer restrito à finalidade medicinal indicada nos documentos apresentados à Justiça. Ele também deverá impedir o acesso de terceiros ao espaço destinado às plantas e aos extratos produzidos.
Durante a tramitação do processo, a Polícia Civil do Tocantins manifestou preocupação com possíveis dificuldades de fiscalização decorrentes de autorizações individuais. O órgão apontou riscos relacionados ao controle da quantidade produzida, à destinação do material e à eventual existência de excedentes. Para reduzir esses riscos, a sentença determina que o cultivo permaneça dentro dos limites médicos e técnicos estabelecidos no processo.
Apesar da autorização concedida em primeira instância, o caso ainda não está encerrado. A sentença será obrigatoriamente submetida à revisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que poderá manter, modificar ou revogar a decisão.