Juíza autoriza participação de criança em conteúdos de mãe influencer, com limites de proteção

A juíza de Direito Alda Maria Holanda Leite, da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza (CE), autorizou uma criança de menos de dois anos a participar de conteúdos publicados pelos pais no Instagram e no TikTok. A autorização foi concedida por 12 meses e condicionada a medidas destinadas a preservar a privacidade e o desenvolvimento da menina.

A magistrada considerou que a atividade, realizada de forma esporádica e integrada ao ambiente familiar, não apresentava risco ao desenvolvimento da criança no momento da decisão.

Pedido dos pais e notificação da plataforma

Os pais procuraram a Justiça após serem notificados pelo Instagram sobre a necessidade de autorização judicial para manter conteúdos com participação habitual da filha em publicações com potencial de monetização ou finalidade comercial. Sem o documento, poderia haver remoção de posts, restrição de funcionalidades ou suspensão das contas.

Segundo o relato, a menina aparece eventualmente em vídeos da mãe, com registros da rotina familiar e divulgação de produtos adequados à idade. Ela não possui perfil próprio. As gravações ocorrem em ambiente familiar, sem jornadas excessivas ou exigências incompatíveis com a faixa etária. Eventuais benefícios econômicos decorrem principalmente de permutas e recebimento de produtos ou serviços destinados à família, sem remuneração direta da criança, contratos de exclusividade ou obrigação permanente de produção.

Critérios da decisão

Ao analisar o pedido, a juíza destacou a proteção integral e o melhor interesse da criança. Como a menina não pode consentir validamente com a exposição de sua imagem e voz, a participação em conteúdos digitais deve observar limites específicos.

A magistrada aplicou, por analogia, as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) sobre participação infantil em atividades artísticas e afastou a possibilidade de autorização ampla e irrestrita. Destacou que o legislador de 1990 não previu a economia digital e a monetização de conteúdos.

A decisão diferenciou o simples compartilhamento de registros familiares do sharenting comercial, em que a imagem e a rotina da criança passam a integrar conteúdos com monetização ou finalidade econômica.

No caso concreto, as publicações ocorriam de duas a três vezes por semana, predominantemente aos finais de semana, com vídeos de aproximadamente um minuto e poucos minutos de captação por dia, sem rotina de trabalho, ensaios ou comparecimento a locações profissionais. A juíza concluiu que, nesses moldes, a atividade não apresentava risco ao desenvolvimento integral da criança.

Condições do alvará

O alvará permite apenas participações eventuais em conteúdos da rotina familiar, sem metas de produção, ensaios, jornadas ou exigências de performance.

A sentença proíbe:

•  conteúdos vexatórios, sexualizados ou incompatíveis com a idade;

•  exposição em situações íntimas;

•  divulgação de dados sensíveis;

•  localização em tempo real.

Eventual remuneração ligada à imagem da menina deverá ser destinada exclusivamente a seu benefício. A autorização poderá ser revogada em caso de descumprimento das condições ou prejuízo à criança.

O caso tramita sob segredo de Justiça. Os advogados Eugênio Duarte Vasques, Olga Vasques e Gabriela Araruna, do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados, atuam pela família.

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