A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.410), que a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora só se inicia com a negativa expressa do direito reclamado pela administração pública. O entendimento vincula os tribunais de todo o país.
A tese foi firmada no julgamento dos Recursos Especiais 2.228.834 e 2.228.837, que tratavam de servidores do município de Estreito (MA). Eles cobravam a implantação do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 288 da Lei Municipal 7/1990 e o pagamento das diferenças salariais. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.
Negativa formal é requisito
Segundo a decisão, a negativa precisa estar registrada em ato normativo de efeito concreto ou em ato administrativo formalizado, com ciência do servidor. O mero silêncio da administração ou a ausência da parcela na folha de pagamento, isoladamente, não caracteriza recusa formal ao direito e, portanto, não inicia o prazo prescricional do fundo de direito.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que os direitos dos servidores incluem situações jurídicas fundamentais — como promoção, reenquadramento, adicionais por tempo de serviço e gratificações — e que o fundo de direito a elas se refere. Embora também esteja sujeito à prescrição, essa perda só ocorre diante de manifestação expressa de rejeição pela administração.
O colegiado reafirmou a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, a prescrição não atinge o fundo de direito quando não houver negativa da administração. Também se baseou no precedente do Tema 1.017 dos recursos repetitivos, que exige ato formal e conhecido pelo servidor para caracterizar a negativa.
Caso concreto de Estreito (MA)
No processo analisado, não houve manifestação expressa do município de Estreito negando o direito ao adicional por tempo de serviço. A falta de inclusão da verba nos contracheques, por si só, não foi considerada suficiente para considerar prescrito o fundo de direito. O que pode prescrever são as parcelas vencidas, de acordo com o período alcançado pela prescrição quinquenal.
Com a fixação das teses no julgamento repetitivo, o STJ estabelece parâmetro nacional que diferencia a simples ausência de pagamento de uma efetiva negativa administrativa do direito reivindicado. A obrigatoriedade de observância decorre do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Teses firmadas no Tema 1.410
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.
2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.





