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Domingo, 30 de agosto de 2026

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Droga apreendida com visitante não gera falta grave ao preso, decide STJ

Ministro do STJ afasta sanção disciplinar ao entender que não houve comprovação de participação do apenado no ato ilícito cometido por terceiros

Por Valdetário Monteiro
Publicado em 30/08/2026 às 04:16

O mero flagrante de posse de entorpecentes durante visitas não permite a aplicação de falta grave ao preso, sobretudo se não houve contato entre ambos. A responsabilização do condenado depende da comprovação concreta de sua participação no ato ilícito.

Com esse fundamento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu liminarmente um Habeas Corpus para afastar a falta grave de um presidiário. A decisão monocrática ainda será julgada pelo colegiado da corte.

O caso teve início após a companheira do preso ser flagrada, em dia de visita, na posse de 149g de três drogas diferentes. Isso levou o apenado a sofrer uma falta grave fundada no artigo 52 da Lei de Execução Penal. Diante disso ele recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mas a sanção foi mantida. Por isso, seu advogado impetrou o Habeas Corpus no STJ.

A defesa sustentou que o presidiário não poderia ser responsabilizado por ato de terceiros. O réu não teria tido sequer contato direto com a companheira antes da apreensão, e ele alegou que não solicitou a droga. Segundo o pedido, não há nenhum elemento concreto que vincule o apenado aos entorpecentes.

O ministro considerou viável a concessão do Habeas Corpus. Ele destacou que os policiais não comprovaram, em seus depoimentos, a autoria do réu no transporte da droga. Para ele, os agentes se limitaram apenas a citar o fato de a mulher ser companheira do presidiário.

“As instâncias ordinárias decidiram em desalinho com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, em decorrência do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos”, concluiu o magistrado.

Confira aqui a decisão na íntegra.