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Quinta-feira, 10 de setembro de 2026

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Ação ajuizada em nome de pessoa já falecida não se regulariza com sucessor, decide STJ

Por Redação
Publicado em 09/09/2026 às 11:51

Colegiado manteve acórdão do TJ-MT e afastou a substituição pelo espólio em demanda contra banco, distribuída quase dois meses depois do óbito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ação proposta em nome de pessoa já falecida no momento do ajuizamento deve ser extinta sem julgamento do mérito. Para o colegiado, não se trata de mera irregularidade de representação, sanável pelo artigo 76 do Código de Processo Civil, mas de inexistência de relação processual válida. Com isso, o sucessor não regulariza o feito. 

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A turma negou provimento ao recurso e manteve a extinção decretada nas instâncias ordinárias. Relator do caso, o ministro Antonio Carlos Ferreira distinguiu os vícios que o processo ainda pode corrigir daqueles que impedem a própria existência da demanda.

O caso

A origem é uma ação declaratória de inexistência de débito. A inicial atribuiu a uma instituição bancária descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito ao constatar que a autora havia morrido em 9 de fevereiro de 2025, enquanto a ação só foi distribuída em 3 de abril de 2025. O TJ-MT confirmou a sentença. Para a corte estadual, quem já havia falecido não tinha capacidade para ser parte, e o ajuizamento posterior não se confundia com defeito de representação. 

No STJ, a parte recorrente sustentou que o vício seria sanável com a substituição da falecida pelo espólio. Argumentou que o sucessor teria legitimidade para seguir com a pretensão e que o artigo 76 do CPC autorizaria prazo para regularização.

O que o relator diferenciou

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, problemas de representação pressupõem que já exista parte no processo. Nessa hipótese, o juiz pode abrir prazo para correção. A situação muda quando a pessoa natural já havia deixado de existir na data da propositura.

“Não há parte alguma no momento do ajuizamento”, resumiu o relator.

Ele acrescentou que a sucessão processual — pela qual outra pessoa ocupa o lugar de quem morreu — exige processo iniciado validamente em vida. Regularizar representação em ação ajuizada depois da morte, afirmou, seria “operação lógica impossível: sanar processo de quem nunca teve capacidade de estar em juízo no momento da propositura”. 

O que a decisão não resolve

A turma não analisou se os descontos no benefício previdenciário eram ou não indevidos. O processo foi encerrado por falta de pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual.

A tese também não impede, por si só, que herdeiros, inventariante ou espólio ajuízem nova demanda, em nome próprio ou na qualidade sucessória, para discutir o mesmo direito patrimonial, observadas prescrição, legitimidade e demais requisitos legais. O que o STJ afastou foi o aproveitamento do processo originário, nascido sem parte no polo ativo.

Em outros precedentes, inclusive da própria Quarta Turma, o tribunal já tratou de forma distinta a hipótese do réu falecido antes do ajuizamento, em que se discutiu a possibilidade de emenda da inicial para correção do polo passivo. O julgamento agora relatado por Antonio Carlos Ferreira recai sobre ação proposta em nome de quem já havia morrido.

Situação atual

Com o não provimento do recurso especial, permanece a extinção sem resolução de mérito. Até a publicação desta matéria, o número do processo no STJ não constava nas fontes consultadas.

Fonte: Jurinews, 9 de setembro de 2026, em linha com destaque do portal do STJ na mesma data. Foto: ministro Antonio Carlos Ferreira.