Prescrição, ação da vítima, nexo causal e o novo prazo de regulação: um guia prático das mudanças processuais do Marco Legal dos Seguros.
Em vigor desde dezembro de 2025, a Lei nº 15.040/2024 oMarco Legal dos Seguros não apenas revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil e o art. 206, § 1º, II; redesenhou, sobretudo, a forma como o contrato de seguro será discutido em juízo. A mudança não se limita ao direito material: repercute diretamente na estratégia processual, na distribuição do ônus da prova e na contagem dos prazos no contencioso securitário.
Sob o regime anterior, petições iniciais e contestações em matéria securitária frequentemente gravitavam em torno de cláusulas abertas, boa-fé, omissão intencional, agravamento do risco, sem densidade normativa suficiente para estabilizar a prova. A Lei 15.040/2024 muda esse eixo: desloca o debate para marcos verificáveis, para a cronologia do sinistro e para a demonstração do nexo causal. Para o segurado, há ganho de previsibilidade; para quem litiga, há uma exigência técnica sensivelmente maior.
Essa mudança desloca o centro da litigância: menos ênfase em afirmações abstratas sobre boa-fé e mais atenção à sequência documental que estrutura o sinistro, isto é, aviso, pedidos complementares, recusa, reconsideração e prova do nexo causal.
A seguir, os principais impactos que já estão reconfigurando a atuação de advogados, seguradoras e magistrados nas varas cíveis do país.
1. Prescrição: o prazo do segurado agora só corre da recusa
A contagem do prazo prescricional sempre foi um dos temas mais judicializados do direito securitário. A nova lei manteve o prazo de 1 ano para a pretensão do segurado, mas mudou o que mais importava: o termo inicial. Pelo art. 126, II, o ano conta da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora, e não mais da data do sinistro, como se extraía do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, temperado pela Súmula 229 do STJ (que suspendia o prazo entre o aviso de sinistro e a ciência da negativa).
Na prática, a lei incorporou parte da lógica protetiva da Súmula 229 e a reorganizou em outro marco temporal: enquanto não houver recusa expressa e motivada daseguradora, o prazo anual do segurado sequer começa a correr. Para beneficiários e terceiros prejudicados, o legislador adotou prazo próprio de 3 anos, contado da ciência do fato gerador (art. 126, III).
A inovação de maior impacto tático está no art. 127: o pedido de reconsideração apresentado após a negativa suspende a prescrição uma única vez, até que a seguradora comunique sua decisão final. A consequência prática é relevante: o advogado do segurado passa a dispor de uma etapa administrativa útil para impugnar a negativa sem consumir integralmente o prazo prescricional, enquanto a seguradora precisa documentar com rigor os marcos de negativa, reconsideração e decisão final para sustentar eventual preliminar de prescrição.
2. Ação da vítima contra a seguradora: o que o art. 102 realmente diz
No seguro de responsabilidade civil facultativo, a Súmula 529 do STJ consolidou que a vítima não pode ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano. O art. 102 da nova lei positivou esse desenho, mas com ajustes que mudam o jogo em hipóteses específicas.
A regra legal passou a ser expressa: os prejudicados podem demandar a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado. E o parágrafo único traz a novidade de maior alcance prático: o litisconsórcio é dispensado quando o segurado não tiver domicílio no Brasil, hipótese em que a vítima pode, sim, acionar exclusivamente a seguradora.
O arranjo processual se completa com outros dispositivos: quando a ação é proposta apenas contra o segurado, este deve cientificar a seguradora tão logo seja citado e pode chamá-la ao processo como litisconsorte, sem responsabilidade solidária (art. 101, parágrafo único); a seguradora, por sua vez, pode opor aos prejudicados as defesas fundadas no contrato que já possuísse contra o segurado antes do sinistro(art. 103), além das defesas próprias contra os terceiros (art. 104). A consequência é menos retórica do que processual: onde a lei autoriza a presença da seguradora no polo passivo, a controvérsia tende a migrar da ilegitimidade para o mérito contratual.
3. Agravamento do risco: sem nexo causal, não há recusa válida
Na fase instrutória, a mudança mais sensível está no agravamento do risco. Pelo regime do art. 768 do Código Civil, o segurado perdia a garantia se agravasse intencionalmente o risco, e boa parte das negativas se apoiava apenas na demonstração da conduta.
O novo regime é mais exigente com a seguradora. O art. 13limita a sanção ao agravamento intencional e relevante, e o art. 16 fixa a premissa probatória decisiva: após o sinistro, a seguradora somente poderá recusar a indenização se demonstrar o nexo causal entre o agravamento relevante do risco e o evento concretamente caracterizado.
A lei positivou, aqui, uma tendência que o STJ já vinha sinalizando, por exemplo, ao editar a Súmula 620, segundo a qual a embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora do pagamento no seguro de vida. Processualmente, a consequência é direta: a seguradora que alegar agravamento sem requerer perícia ou produzir prova documental do nexo causal tende a ver sua tese rechaçada por não se desincumbir do ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
4. Declarações inexatas: o fim do “tudo ou nada”
Situação diversa, e que não se confunde com o agravamento, é a das declarações inexatas ou omissões no questionário de risco, no momento da contratação. Pelo art. 766 do Código Civil, a má-fé levava à perda do direito à garantia; o resultado prático era binário: ou o segurado recebia tudo, ou perdia tudo.
O art. 44 da nova lei introduziu a proporcionalidade: o descumprimento doloso do dever de informar acarreta a perda da garantia (§ 1º); o descumprimento meramente culposoimplica apenas a redução proporcional da indenização, na medida da diferença entre o prêmio pago e o que seria devido se as informações corretas tivessem sido prestadas (§ 2º).
Um exemplo torna a mudança palpável: o segurado declarou que o veículo pernoitava em garagem, mas não era o caso. Antes, a seguradora buscava a exclusão total da cobertura. Agora, se a inexatidão foi culposa, um descuido, não uma fraude, a consequência é o pagamento com redução proporcional, e o ônus de provar o dolo é integralmente da seguradora. As disputas migram, assim, da retórica da má-fé para a prova técnica e o cálculo atuarial.
5. Regulação do sinistro: 30 dias, controle documental e negativa delimitada
O processo judicial começa a ser ganho, ou perdido, na fase administrativa de regulação. O art. 86 fixou que a seguradora tem 30 dias para se manifestar sobre a cobertura, contados da apresentação do aviso de sinistro com os elementos necessários, sob pena de decair do direito de recusá-la. Não se trata de mera mora: o silêncio qualificado custa a própria tese de negativa.
O pedido de documentos complementares passou a ser submetido a controle mais estrito: as solicitações devem ser justificadas e suspendem o prazo, no máximo, 2 vezes, apenas 1 vez nos seguros de veículos e nos de importância segurada até 500 salários-mínimos (art. 86, §§ 2º a 4º). A recusa, por sua vez, deve ser expressa e motivada, sendo vedada a inovação posterior do fundamento (art. 86, § 6º). Em termos práticos, a negativa administrativa delimita a tese defensiva que a seguradora poderá sustentar em juízo, salvo fato novo que desconhecia.
Reconhecida a cobertura, há mais 30 dias para pagar (art. 87). Na mora, incidem multa de 2% sobre o montante devido, correção monetária, juros e responsabilidade por perdas e danos (art. 88).
6. No radar: jurisdição brasileira e execução do seguro de vida
Dois pontos finais merecem atenção. Primeiro, a lei declarou absoluta a competência da justiça brasileira para litígios sobre contratos de seguro a ela sujeitos (art. 130), admitida a arbitragem, desde que com sede no Brasil e sob o direito brasileiro (art. 129), e fixou como regra o foro do domicílio do segurado ou beneficiário (art. 131). Cláusulas de foro estrangeiro em programas internacionais de seguro perderam terreno.
Segundo, há uma mudança silenciosa e relevante: os contratos de seguro sobre a vida passaram a ser títulos executivos extrajudiciais (art. 132). Em lugar da tradicional ação de cobrança pelo procedimento comum, o beneficiário que disponha da prova do contrato e de seus elementos essenciais pode ingressar diretamente com execução, deslocando o contraditório para os embargos e abreviando o caminho de satisfação do crédito.
Atenção ao direito intertemporal
Um alerta é indispensável: a nova lei não apaga o passado. Contratos celebrados antes de sua vigência permanecem, em princípio, regidos pelo Código Civil de 2002, por força da regra geral do art. 2.035 do CC e do princípio tempus regit actum, razão pela qual os dois regimes ainda conviverão nos tribunais por anos, sobretudo em seguros de longa duração e renovações sucessivas. Por isso, o enquadramento temporal do contrato, do sinistro e dos atos de regulação deve ser a primeira pergunta de qualquer estratégia, enquanto a posição do STJ sobre as zonas de transição ainda estiver em formação.
Conclusão
O novo marco legal não reduz o contencioso securitário; qualifica-o. A partir dele, a boa técnica passa a depender da capacidade de reconstruir, com precisão, a história documental do sinistro e de demonstrar o nexo causal que sustenta, ou invalida, a recusa de cobertura. O principal efeito prático da Lei 15.040/2024 está justamente nesse deslocamento: a disputa deixa de premiar fórmulas amplas e passa a exigir prova organizada, regulação coerente e estratégia processual desde o primeiro ato.