Entendimento do ministro do STF flexibiliza a imutabilidade da coisa julgada quando comprovado equívoco determinante no laudo técnico que fixou o valor ressarcitório.
A busca pela justiça material e o princípio que veda o enriquecimento sem causa voltaram a se sobrepor à rigidez formal do processo civil. Em recente posicionamento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reiterou que a existência de erro crasso ou equívoco determinante em perícia técnica/judicial constitui fundamento hábil para a revisão de valores indenizatórios, mesmo após a ocorrência da coisa julgada (quando não cabe mais nenhum recurso contra a decisão).
O equilíbrio entre a segurança jurídica e a verdade real
No ordenamento jurídico brasileiro, o trânsito em julgado visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais (Art. 5º, XXXVI da Constituição Federal). Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido que essa imutabilidade não é absoluta diante de vícios graves que maculam a própria premissa factual do julgamento.
Quando uma condenação ao pagamento de indenização é fixada com base em laudo pericial manifestamente equivocado, incorreto ou defasado, a manutenção desse valor implica uma distorção injustificável.
O ponto central: A coisa julgada protege o direito contra incertezas, mas não deve servir como blindagem para o enriquecimento ilícito ou para a perpetuação de prejuízos decorrentes de falhas técnicas do perito do juízo.
Quais os caminhos e impactos práticos?
Para que a revisão ocorra após o encerramento do processo principal, o sistema jurídico disponibiliza instrumentos específicos, como a Ação Rescisória ou a Ação Anulatória (Querela Nullitatis), dependendo da gravidade e da natureza do vício apontado.
Entre os principais desdobramentos desse entendimento, destacam-se:
Incorregibilidade de erros materiais: Falhas de cálculo, premissas fáticas equivocadas no laudo ou omissão de elementos essenciais da perícia podem ser reexaminados.
Ações de desapropriação e responsabilidade civil: Casos em que a avaliação do imóvel ou do dano moral/material foi superestimada ou subestimada por falha pericial ganham margem para readequação.
Direito de defesa e contraditório: Reforça-se a necessidade de que provas técnicas supervenientes ou demonstrações inequívocas do erro pericial sejam devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário.
Próximos passos e cautela processual
Apesar da flexibilização, juristas destacam que a revisão pós-coisa julgada não é automática nem irrestrita. O requerente deve demonstrar cabalmente que o erro na perícia foi determinante para o resultado desproporcional do julgamento, evitando que a medida seja utilizada apenas como uma tentativa indevida de reabrir discussões já consolidadas.





