Sancionada Lei que Reconhece Expressamente a Natureza Alimentar dos Honorários Advocatícios

Nova legislação (Lei nº 15.472/2026) altera o Estatuto da Advocacia e consolida privilégio trabalhista e prioridade em concursos de credores para a remuneração dos advogados.

Brasília — Em uma conquista histórica para a classe dos advogados em todo o país, foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 15.472, de 21 de julho de 2026, que reconhece expressamente a natureza alimentar de todas as modalidades de honorários advocatícios e assegura a esses créditos o mesmo tratamento e privilégios conferidos às verbas oriundas da legislação trabalhista.

A nova norma altera e atualiza a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), positivando um entendimento que põe fim a incertezas judiciais e garante a prioridade no recebimento dos valores que garantem o sustento dos profissionais da advocacia e de suas famílias.

O Que Muda na Prática: Principais Inovações Legais

1. Inclusão do § 9º no Artigo 22 do Estatuto:

Fica expressamente estabelecido no texto legal que os honorários decorrentes da prestação de serviços profissionais — sejam eles contratuais (pactuados com o cliente), arbitrados (fixados pelo juiz) ou sucumbenciais (pagos pela parte vencida no processo) — possuem natureza alimentar.

2. Equiparação aos Créditos Trabalhistas:

A norma assegura que a remuneração dos advogados passa a ter formalmente o mesmo regime de privilégios dos salários e proventos de trabalhadores regidos pela CLT.

3. Prioridade Absoluta em Concursos de Credores:

Com a alteração promovida no artigo 24 do Estatuto, nos processos de falência, recuperação judicial, insolvência civil, liquidação extrajudicial e concurso de credores, os créditos de honorários advocatícios deverão ser pagos na classe dos créditos trabalhistas, figurando no topo da ordem de preferência.

4. Reforço como Título Executivo:

Tanto o contrato escrito de honorários quanto a decisão judicial que os arbitra têm reafirmada a sua condição de título executivo, dotado de eficácia e preferência legal.

A Trajetória Legislativa e a Consolidação da Jurisprudência

A matéria teve origem no Projeto de Lei nº 8.595/2017, de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), ao qual tramitaram apensadas outras propostas (como o PL 850/2023, do senador Carlos Portinho).

Nas comissões do Congresso Nacional, a proposta recebeu pareceres favoráveis de destaque. Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o parecer foi relatado pelo senador Renan Calheiros; na CCJ da Câmara dos Deputados, a relatoria coube à deputada Maria Arraes.

Ambos os pareceres ressaltaram que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconhecesse a natureza alimentar por meio da Súmula Vinculante 47 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tivesse jurisprudência consolidada, a ausência de previsão expressa na Lei 8.906/94 ainda gerava controvérsias e decisões conflitantes em juízos de primeira instância.

Repercussão no Meio Jurídico

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e seccionais estaduais de todo o país celebraram a sanção como uma conquista decisiva para a valorização da advocacia.

“Honorário não é luxo, é o pão de cada dia de quem advoga. É o sustento de milhares de famílias em todo o Brasil. A partir de agora, essa realidade está expressa em lei, e nenhum juízo poderá relativizá-la.”

A promulgação da Lei nº 15.472/2026 assegura estabilidade, respeito às prerrogativas profissionais e proteção econômica aos mais de 1,3 milhão de advogados e advogadas inscritos na OAB em todo o território nacional.

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