Justiça mantém condenação da Band Rio por apontar inocente como traficante procurado

Por falha na apuração dos fatos, emissora terá de indenizar morador do Complexo da Maré em R$ 20 mil por danos morais.

RIO DE JANEIRO – A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) manteve a condenação da Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro (Band Rio) ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais. A emissora exibiu a imagem de um trabalhador inocente, morador do Complexo da Maré, identificando-o erroneamente como um dos traficantes mais procurados do estado.

De acordo com a decisão do colegiado, o veículo de comunicação extrapolou os limites da liberdade de imprensa ao veicular a informação sem realizar uma verificação mínima e prévia dos fatos, violando os direitos constitucionais à honra e à imagem da vítima.

O erro na transmissão

O caso teve origem em uma ação judicial movida pelo morador após a exibição de uma reportagem de segurança pública sobre o tráfico de drogas na Maré. A matéria exibia a dinâmica do comércio ilegal e flagrava a atuação de criminosos armados na região.

Durante a transmissão, foram exibidas imagens de frequentadores de um bar local. Nesse momento, o apresentador do programa afirmou textualmente que o homem de camisa azul que aparecia no vídeo era o traficante Anderson Sant’Anna da Silva, o “Gão”, apontado na época como um dos criminosos mais procurados pelas forças de segurança fluminenses.

O erro da apuração ficou evidente segundos depois: na mesma sequência, a reportagem exibiu o cartaz oficial com a fotografia real do criminoso procurado, deixando claro para quem assistia que as duas pessoas não tinham nenhuma semelhança física.

Argumentos da defesa e decisão judicial

Em sua defesa, a Band Rio sustentou que atuou sob o manto do direito constitucional à informação e à liberdade de expressão, tratando de um assunto de claro interesse público. A empresa também argumentou que não citou o nome do autor da ação e que não poderia ser responsabilizada por interpretações equivocadas do público.

O relator do processo no TJ/RJ, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, rejeitou as alegações da emissora. No entendimento do magistrado, embora a liberdade de imprensa receba forte proteção constitucional, ela não é absoluta e deve caminhar de forma harmoniosa com o respeito à dignidade humana e aos direitos da personalidade.

“A matéria veiculada, por evidente, extrapola o propósito informativo, maculando a honra do autor”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador destacou ainda que o morador não possui qualquer antecedente criminal, trabalha regularmente em uma copiadora e que um simples confronto visual — que poderia ter sido feito antes da edição ir ao ar — bastava para constatar “sem maiores dificuldades” o erro de identidade.

Acompanhado pelos demais membros da 20ª Câmara de Direito Privado, o tribunal manteve o valor indenizatório de R$ 20 mil fixado em primeira instância, considerando o montante proporcional à gravidade do dano sofrido pela vítima e à falta de zelo da emissora na apuração jornalística.

Número do processo: 0035685-02.2015.8.19.0208

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