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Terça-feira, 6 de outubro de 2026

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Queimadura no rosto e indenização de R$ 40 mil não têm processo localizado

Por Redação
Publicado em 05/10/2026 às 18:54

A Super Rádio Tupi descreveu cirurgia e indenização a operador atingido por produto químico, sem empresa, data ou número do processo. A foto usada na pauta é ilustrativa e não registra o fato.

A Super Rádio Tupi publicou, em 3 de outubro de 2026, que a Justiça do Trabalho teria condenado uma indústria a custear cirurgia plástica reparadora e a pagar R$ 40 mil por danos morais e estéticos a um operador queimado no rosto com produto químico, por ausência de fornecimento e de fiscalização de óculos de proteção. A reportagem não identifica a empresa, a vara, o tribunal, o relator, a data do julgamento nem o número do processo. Esta informação não pôde ser confirmada nas fontes consultadas.

O texto da emissora combina a narrativa do acidente com explicação genérica da legislação. A imagem que acompanha a matéria é classificada pela própria Tupi como ilustrativa, criada por inteligência artificial. A fotografia industrial anexada à pauta mostra solda em oficina e também não corresponde a um registro do acidente descrito.

O que a legislação confirma, independentemente desse relato, é o dever patronal de proteção. O artigo 166 da CLT obriga a empresa a fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em bom estado. A Norma Regulamentadora 6 exige fornecimento, treinamento, exigência de uso e fiscalização. O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição assegura a redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A Súmula 387 do STJ admite a cumulação de indenizações por dano estético e dano moral quando decorrem do mesmo fato. O artigo 949 do Código Civil trata do ressarcimento das despesas de tratamento e da reparação por lesão. A estabilidade de 12 meses do artigo 118 da Lei 8.213/1991 depende de acidente de trabalho com afastamento previdenciário superior a 15 dias. Nada disso, isoladamente, comprova a condenação de R$ 40 mil descrita pela emissora.

Há decisões reais e distintas sobre queimaduras no trabalho, com outros valores e outros fatos: R$ 20 mil no TRT-15 por água fervente no rosto; R$ 50 mil no TRT-24 a aprendiz queimado sem EPI; R$ 20 mil no TRT-4 a trabalhadora atingida por ácido, com custeio de tratamento a laser. Nenhuma dessas hipóteses foi identificada como o caso da Tupi.

A ÉNotório não localizou manifestação da empresa nem a íntegra de uma sentença com esses termos. Se o processo for indicado, a matéria pode ser atualizada com o teor da decisão, o grau de jurisdição e o cabimento de recurso.