Em entrevista, o advogado e conselheiro federal da OAB relaciona as ADIs 7156 e 7236, a reforma da Lei nº 14.230/2021 e os novos limites entre responsabilização e garantias fundamentais
O advogado, professor e conselheiro federal da OAB Valdetário Andrade Monteiro lançou A Constitucionalização do Direito Administrativo Sancionador Brasileiro — As ADIs 7156 e 7236 e a Reconstrução Constitucional da Lei de Improbidade Administrativa. A obra examina a trajetória da Lei nº 8.429/1992, as mudanças da Lei nº 14.230/2021 e o julgamento das ações no Supremo Tribunal Federal.
Segundo o autor, o caso não se resume a um episódio de controle de constitucionalidade. Na leitura apresentada à JuriNews, as ADIs 7156 e 7236 encerram um ciclo de mais de três décadas da responsabilização por improbidade e projetam um novo modelo de Direito Administrativo Sancionador. Valdetário Monteiro entregou um exemplar ao presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti.
O julgamento conjunto das ADIs foi concluído em 1º de julho de 2026. A Corte manteve a exigência de dolo para a caracterização da improbidade e, por maioria, declarou inconstitucional a regra da reforma de 2021 segundo a qual, depois de interrompida a prescrição, o prazo voltaria a correr pela metade. Com a decisão, o prazo retoma a contagem integral de oito anos, com teto de 20 anos para a tramitação.
Na entrevista, Monteiro afirma que a exigência do dolo é mudança estruturante: a Lei nº 14.230/2021 afastou a improbidade culposa e passou a exigir vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. “Improbidade não pode ser confundida com mera ilegalidade, incompetência administrativa ou erro”, disse. O STF confirmou a constitucionalidade dessa exigência.
O autor rejeita a ideia de que a reforma, por si, enfraqueça o combate à corrupção. O argumento da obra é que um sistema sancionador não se torna mais eficiente apenas porque pune mais ou facilita acusações. Controle e garantia, segundo ele, precisam coexistir. A Constituição funcionaria, ao mesmo tempo, como fundamento da responsabilização e como limite ao poder sancionador do Estado.
Há ênfase no chamado “apagão das canetas”: o receio de gestores de decidir, contratar ou homologar licitação sob risco de ação de improbidade por equívoco. Monteiro sustenta que erro administrativo e improbidade não são sinônimos e que a exigência de dolo específico ajuda a separar o administrador honesto de quem atua com desonestidade.
Para a advocacia, a mudança prática apontada é o deslocamento do debate para o elemento subjetivo, a taxatividade do artigo 11, a prescrição, o alcance da perda da função pública e a indisponibilidade de bens. O livro, segundo o autor, traz quadros comparativos, linha do tempo, checklists e roteiros de teses e contrateses. A obra foi pensada para advogados públicos e privados, membros do Ministério Público, magistrados, gestores, Tribunais de Contas e profissionais de compliance.
Sobre a prescrição, Monteiro registra ressalva de fechamento editorial: na data em que a edição foi concluída, o acórdão do STF ainda não havia sido publicado, e questões de direito intertemporal dependiam do inteiro teor. A tese que defende no livro é a leitura bidirecional do artigo 37, § 4º, da Constituição: dever de um sistema efetivo de responsabilização, de um lado; proporcionalidade e garantias fundamentais, de outro.
A mensagem que o autor diz querer deixar ao leitor é que o Estado Democrático de Direito não precisa escolher entre combater a corrupção e proteger direitos fundamentais. Precisão, proporcionalidade, segurança jurídica e efetividade são, na síntese da obra, os pilares desse novo momento do Direito Administrativo Sancionador. Editora e data de sessão pública de lançamento não foram informadas na fonte consultada.