Colegiado entendeu que atraso para conter perfuração intestinal configura falha no serviço. Indenização corre juros desde a data do óbito; cabe recurso.
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Hospital Anchieta Ltda. a pagar R$ 85 mil de indenização por danos morais à filha de uma paciente internada em UTI que morreu após demora considerada injustificada para a realização de cirurgia. A decisão, unânime, foi divulgada pelo tribunal em 26 de junho de 2026. O processo é o 0723175-52.2024.8.07.0007.
Segundo a nota oficial, a paciente deu entrada na UTI em fevereiro de 2023 com dor abdominal e sangramento. A cirurgia exploratória ocorreu só três dias depois. Os médicos então identificaram perfuração de cerca de seis centímetros no cólon e contaminação generalizada da cavidade abdominal. O quadro evoluiu para sepse. A paciente morreu em março de 2023.
Para o colegiado, “a demora injustificada na realização de cirurgia necessária à contenção de perfuração intestinal configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar e gera responsabilidade civil.” Os juros de mora da indenização correm a partir da data do óbito, nos termos da Súmula 54 do STJ. O pedido de responsabilização solidária da clínica de reabilitação foi rejeitado.
A reportagem do Correio Braziliense de 20 de julho de 2026 identifica a autora da ação como a consultora Cláudia de Fátima, 54 anos, e a vítima como sua mãe, de 72 anos, paciente oncológica. No relato da filha, a idosa passou mal após sessão de fisioterapia; houve atraso no atendimento hospitalar e divergência entre exames de plaquetas; a cirurgia só veio no terceiro dia; após o primeiro ato cirúrgico houve nova intervenção e a paciente não resistiu. Essas circunstâncias são versões da família e da matéria jornalística, não o texto da ementa oficial. Na data da publicação do jornal, ainda havia possibilidade de recurso.
Especialistas ouvidos pelo jornal lembram a distinção clássica do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: o hospital responde, em regra, de forma objetiva pelos serviços sob seu controle (estrutura, internação, protocolos). A responsabilidade do médico, quando individualizada, é subjetiva — exige prova de negligência, imprudência ou imperícia. Comprovada culpa de profissional vinculado à unidade, a responsabilidade pode se estender solidariamente ao hospital. Termo de consentimento não afasta, por si só, falha da instituição.
O caso não encerra, na fonte oficial consultada, o debate sobre o trânsito em julgado. O que está firmado, neste momento, é o entendimento da 3ª Turma Cível de que atraso injustificado para cirurgia de contenção de perfuração intestinal é falha do serviço e gera dever de indenizar.